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Rio Grande do Sul

Aprovados novos procedimentos para o registro de crédito presumido na EFD

Instrução Normativa RE 19/2019

02/05/2019 09:34:45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 RE, DE 25-4-2019
(DO-RS DE 30-4-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovados novos procedimentos para o registro de crédito presumido na EFD
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 promove ajustes nas regras de registros na EFD de créditos presumidos apropriados pelo contribuinte com o objetivo de adequar a previsão que afastou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, conforme prevê o Decreto 54.577, de 22-4-2019.
Este Ato também inclui entre as hipóteses de denúncia espontânea de infração formal a previsão relacionada ao registro na EFD de ajuste a crédito próprio para apropriar crédito presumido que não tenha sido lançado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo V do Título I, fica revogada a Seção 6.0.
2. No Capítulo LI do Título I:
a) ficam acrescentadas as alíneas “as” e “at” ao subitem 4.4.1 com a seguinte redação:
“as) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela ‘Créditos Presumidos’ da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|), seguido, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere ‘-’ e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo ‘CHP’ do Anexo III (Créditos Presumidos – Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere ‘/’ e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnn/nnnn|) (código RS020301);
at) em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido lançados na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela ‘Créditos Presumidos’ da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA, seguido do caractere ‘-’ e da informação do mês e do ano, especificando a competência que serviu de base para o cálculo do seu montante, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|), bem como, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere ‘-’ e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo ‘CHP’ do Anexo III (Créditos Presumidos – Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere ‘/’ e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn-nnnn/nnnn|) (código RS020302).”
b) ficam revogadas a alínea “b” do subitem 4.4.2 e o subitem 4.4.2.8.
3. No Capítulo IV do Título IV, o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.4 – Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal:
a) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;
b) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de correção de guia informativa referente ao ICMS;
c) a protocolização nas unidades da Receita Estadual de regularização de baixa de ofício;
d) o registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD de ajuste a crédito próprio para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido objeto de emissão de Nota Fiscal nas competências correspondentes à ocorrência do fato gerador em que era exigido o documento fiscal específico.”
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
a) ao item 1, a partir da data de sua publicação;
b) à alínea “a” do item 2, a partir de 1º de maio de 2019;
b) à alínea “b” do item 2 e os item 3, a partir de 1º de julho de 2019.
Ricardo Neves Pereira – Subsecretário Receita Estadual

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