Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  868 CFC, DE 9-12-99
  (DO-U DE 24-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE 
  Registro de Empresas
Estabelece 
  normas sobre o registro cadastral das organizações 
  contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade, a partir de 1-1-2000.
O 
  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais; 
  Considerando a constante alteração das legislações tributária, 
  previdenciária e trabalhista que repercute na constituição e 
  no funcionamento das organizações contábeis, constituídas 
  por profissionais liberais; 
  Considerando as conclusões de estudos desenvolvidos no Conselho Federal 
  de Contabilidade, por mais de 10 (dez) anos, quanto ao registro e à fiscalização 
  das organizações contábeis; 
  Considerando o crescimento acentuado do mercado de trabalho para as organizações 
  contábeis; 
  Considerando o crescimento acelerado das organizações contábeis 
  no mercado de trabalho dos profissionais da Contabilidade; 
  Considerando que o mercado de trabalho das empresas comerciais, industriais 
  e das prestadoras de serviço está, cada vez mais, exigindo novos métodos 
  de trabalho dos seus parceiros e contratados; 
  Considerando a necessidade de garantir à sociedade brasileira maior qualidade 
  na prestação de serviços das organizações contábeis 
  registradas no sistema CFC/CRC; 
  Considerando a Resolução nº 680, de 8-11-90, que criou a figura 
  das organizações contábeis; 
  Considerando que o crescimento do número das organizações contábeis 
  em todo o País está a exigir um direcionamento específico da 
  fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade nessa área 
  de atuação dos profissionais da Contabilidade; 
  Considerando a necessidade de ser mantida a unidade de ação, em todos 
  os Conselhos Regionais de Contabilidade, quanto a constituição, registro 
  e normas de funcionamento das organizações contábeis; 
  Considerando a Lei nº 6.839, de 30-10-80, que dispõe sobre o registro 
  de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, 
  RESOLVE:
Capítulo 
  I
  Disposições Preliminares
Art. 
  1º  As organizações contábeis que exploram serviços 
  contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional 
  de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão 
  iniciar suas atividades. 
  Art. 2º  O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias: 
  
  I  organização contábil, pessoa jurídica de natureza 
  civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação 
  de serviços profissionais de contabilidade; 
  II  organização contábil, escritório individual, assim 
  caracterizado, quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, 
  execute suas atividades contando com colaborador(es), independentemente do local 
  e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade. 
  Parágrafo único  Considera-se registrada, inclusive para fins 
  de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, 
  decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não 
  tenha formalizado seu registro cadastral no CRC. 
  Art. 3º  As organizações contábeis, constituídas 
  sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos 
  em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de 
  outras profissões regulamentadas, consideradas afins, desde que as normas 
  expedidas por essas assegurem a reciprocidade para com os profissionais da contabilidade. 
  
  § 1º  Na associação prevista no caput deste artigo, 
  será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços 
  que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação 
  das atribuições técnicas de cada um dos sócios. 
  § 2º  Somente será concedido registro cadastral para a 
  associação prevista no caput deste artigo, quando: 
  I  todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos 
  conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 
  II  o objeto principal for atividade contábil; e 
  III  o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria 
  do capital social. 
  § 3º  A pessoa jurídica poderá participar de sociedade 
  contábil, desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.
Capítulo 
  II
  Seção I
  Da Concessão do Registro Cadastral 
Art. 
  4º  Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no 
  Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil, cujo 
  titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional 
  de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. 
  Parágrafo único  Havendo débito em nome do titular, dos 
  sócios ou responsáveis técnicos da organização contábil 
  ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro 
  cadastral quando regularizada a situação. 
  Art. 5º  Para a obtenção do registro cadastral de organização 
  contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instituído 
  pelo CFC, instruído com: 
  I  no caso de organização contábil  escritório 
  individual: 
  a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e 
  b) comprovante de pagamento da anuidade. 
  II  no caso de organização contábil  sociedade: 
  a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica; 
  b) uma via original, ou cópia autenticada, do contrato social e alterações, 
  ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente; 
  
  c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e 
  d) comprovante de pagamento da anuidade. 
  Parágrafo único  A organização contábil que tenha 
  por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de 
  registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em 
  suas dependências. 
  Art. 6º  Os atos constitutivos da organização contábil 
  sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, 
  assim como as eventuais alterações contratuais. 
  Parágrafo único  É vedado à organização 
  contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão 
  de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas 
  de seus sócios. 
  Art. 7º  Concedido o Registro Cadastral da Organização 
  Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo 
  Alvará de Organização Contábil. 
  Parágrafo único  O alvará será expedido sem ônus, 
  inclusive nas renovações. 
  Art. 8º  O Alvará de Organização Contábil terá 
  validade até 30 de junho do ano seguinte à sua expedição, 
  devendo ser renovado anualmente, até a referida data, desde que a respectiva 
  Organização Contábil e seu titular ou sócios estejam regulares 
  para com o CRC. 
  Parágrafo único  É facultado ao CRC, mediante ato de seu 
  Plenário, definir de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo 
  quanto à validade do Alvará de Organização Contábil, 
  inclusive tornando-a por prazo indeterminado.
Seção 
  II
  Da Concessão do Registro Cadastral Transferido
Art. 
  9º  O pedido de registro cadastral transferido será protocolado 
  no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento, 
  instituído pelo CFC, ao CRC, instruído com: 
  I  cópia do instrumento de contrato social e suas alterações, 
  ou contrato consolidado; 
  II  comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e 
  III  devolução do alvará concedido pelo CRC de origem. 
  
  Art. 10  O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior 
  informações cadastrais e de regularidade, tanto da organização 
  contábil quanto do titular ou sócios. 
  Parágrafo único  Esta exigência será dispensada nos 
  casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização 
  contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem. 
  
  Art. 11  A transferência somente será concedida, quando a organização 
  contábil e seu titular ou sócios estiverem em dia com suas obrigações 
  perante o CRC. 
  Art. 12  Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a 
  necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
Seção 
  III
  Da Concessão do Registro Cadastral Secundário
Art. 
  13  O requerimento do registro secundário será protocolado no 
  CRC do registro originário da organização contábil, nele 
  constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios 
  e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil. 
  
  Parágrafo único  Havendo substituição do responsável 
  técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste 
  artigo, deverá o fato ser averbado junto ao CRC de origem e ao do registro 
  secundário. 
  Art. 14  Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento 
  do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s) 
  da situação de regularidade da organização contábil, 
  do titular ou sócios e demais colaboradores que irão executar os serviços 
  contábeis, acompanhado das respectivas informações cadastrais. 
  
  Art. 15  O CRC da nova jurisdição informará a organização 
  contábil e o CRC de origem sobre o deferimento, ou não, da concessão 
  do registro secundário. 
  Art. 16  O prazo de validade do registro secundário será até 
  31 de março do ano subseqüente ao que foi concedido. 
  Art. 17  Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário 
  deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na 
  forma do disposto no artigo 13 desta Resolução.
Seção 
  IV
  Da Concessão do Registro Cadastral de Filial
Art. 
  18  O registro cadastral de filial será concedido à organização 
  contábil, mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, 
  contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos 
  sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza 
  contábil, instruído com: 
  I  cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando 
  se tratar de sociedade; 
  II  cópia do cartão de identificação do contribuinte, 
  quando se tratar de escritório individual; 
  III  uma via do contrato social e/ou alteração contratual que 
  constituiu a filial; 
  IV  comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; 
  V  comprovante de pagamento da anuidade da filial; e 
  VI  cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem. 
  Art. 19  Havendo substituição do responsável técnico, 
  dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá 
  o fato ser averbado junto ao CRC de origem e da filial. 
  Parágrafo único  Somente será deferido o registro cadastral 
  de filial, quando a organização contábil, seus sócios ou 
  colaboradores estiverem em situação irregular perante o CRC.
Capítulo 
  III
  Do Cancelamento do Registro Cadastral
Art. 
  20  O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de: 
  I  cancelamento do registro profissional do contabilista; 
  II  cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento 
  instruído com o distrato social e restituição do alvará; 
  
  III  cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade, 
  cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas; 
  ou 
  IV  cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de 
  sociedade composta exclusivamente por contabilistas. 
  Art. 21  Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso 
  II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar 
  em dia com as suas obrigações perante o CRC. 
  Parágrafo único  A anuidade será devida proporcionalmente, 
  se extinta a sociedade até 31 de março, e integralmente, após 
  essa data.
Capítulo 
  IV
  Da Baixa do Registro Cadastral
Art. 
  22  A baixa do registro cadastral: 
  I  poderá ser concedida à organização contábil 
  que interromper as atividades contábeis; 
  II  deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade, cujos sócios 
  contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados, e 
  não se proceder à devida alteração contratual; 
  III  ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa; ou 
  
  IV  decorrerá da suspensão do registro cadastral, transitada 
  em julgado. 
  § 1º  O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser 
  requerido ao CRC, acompanhado de declaração de interrupção 
  das atividades e do alvará, que ficará retido para inutilização. 
  
  § 2º  A baixa prevista nos incisos II a IV deste artigo será 
  efetuada ex officio. 
  Art. 23  Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I 
  do artigo 22 desta Resolução, a organização contábil 
  deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CRC. 
  Parágrafo único  A anuidade da organização contábil 
  será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março, 
  e integralmente, após essa data.
Capítulo 
  V
  Do Restabelecimento do Registro Cadastral
Art. 
  24  O registro cadastral será restabelecido, mediante requerimento 
  instituído pelo CFC, dirigido ao CRC, instruído com: 
  I  comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; 
  II  comprovante de pagamento da anuidade; e 
  III  cópia do contrato social e alterações devidamente 
  registradas no órgão competente, em caso de sociedade. 
  Art. 25  Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização 
  contábil, o titular ou os sócios deverão estar em dia com suas 
  obrigações perante o CRC. 
  Art. 26  Em caso de baixa proveniente da aplicação de penalidade 
  de suspensão do registro cadastral, o restabelecimento dar-se-á, automaticamente, 
  após o seu cumprimento.
Capítulo 
  VI
  Disposições Gerais
Art. 
  27  Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de 
  averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar 
  da data da ocorrência do fato. 
  Parágrafo único  A alteração cadastral decorrente 
  de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação 
  ao CRC, por escrito. 
  Art. 28  Para se proceder à averbação, é necessária 
  a apresentação de requerimento, instituído pelo CFC, dirigido 
  ao CRC, instruído com: 
  I  comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; 
  II  alvará, que ficará retido para inutilização; e 
  
  III  documentação que originou a averbação. 
  Parágrafo único  Somente se procederá à averbação, 
  se a organização contábil, o titular ou os sócios estiverem 
  em dia com suas obrigações perante o CRC. 
  Art. 29  Até 30 de setembro de cada ano, as organizações 
  contábeis deverão enviar ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade 
  informações cadastrais, mediante preenchimento de formulário 
  definido pelo Conselho Federal de Contabilidade. 
  Art. 30  Nos casos de registro cadastral secundário, transferido 
  ou de filial, ao número do registro cadastral originário se acrescentará, 
  respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC 
  desse registro. 
  Art. 31  A organização contábil que, na qualidade de pessoa 
  jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas 
  de contador, necessariamente deverá possuir sócio responsável 
  técnico por esses serviços, que detenha a devida habilitação 
  legal. 
  Parágrafo único  Quando todas as atividades do seu objeto forem 
  exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos 
  deverão pertencer a essa categoria profissional. 
  Art. 32  Esta Resolução entra em vigor em 1-1-2000, revogando-se 
  as disposições em contrário. (José Serafim Abrantes  
  Presidente do Conselho) 
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