Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
868 CFC, DE 9-12-99
(DO-U DE 24-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Registro de Empresas
Estabelece
normas sobre o registro cadastral das organizações
contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade, a partir de 1-1-2000.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando a constante alteração das legislações tributária,
previdenciária e trabalhista que repercute na constituição e
no funcionamento das organizações contábeis, constituídas
por profissionais liberais;
Considerando as conclusões de estudos desenvolvidos no Conselho Federal
de Contabilidade, por mais de 10 (dez) anos, quanto ao registro e à fiscalização
das organizações contábeis;
Considerando o crescimento acentuado do mercado de trabalho para as organizações
contábeis;
Considerando o crescimento acelerado das organizações contábeis
no mercado de trabalho dos profissionais da Contabilidade;
Considerando que o mercado de trabalho das empresas comerciais, industriais
e das prestadoras de serviço está, cada vez mais, exigindo novos métodos
de trabalho dos seus parceiros e contratados;
Considerando a necessidade de garantir à sociedade brasileira maior qualidade
na prestação de serviços das organizações contábeis
registradas no sistema CFC/CRC;
Considerando a Resolução nº 680, de 8-11-90, que criou a figura
das organizações contábeis;
Considerando que o crescimento do número das organizações contábeis
em todo o País está a exigir um direcionamento específico da
fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade nessa área
de atuação dos profissionais da Contabilidade;
Considerando a necessidade de ser mantida a unidade de ação, em todos
os Conselhos Regionais de Contabilidade, quanto a constituição, registro
e normas de funcionamento das organizações contábeis;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30-10-80, que dispõe sobre o registro
de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,
RESOLVE:
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art.
1º As organizações contábeis que exploram serviços
contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional
de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão
iniciar suas atividades.
Art. 2º O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:
I organização contábil, pessoa jurídica de natureza
civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação
de serviços profissionais de contabilidade;
II organização contábil, escritório individual, assim
caracterizado, quando o contabilista, embora sem personificação jurídica,
execute suas atividades contando com colaborador(es), independentemente do local
e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Parágrafo único Considera-se registrada, inclusive para fins
de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída,
decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não
tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.
Art. 3º As organizações contábeis, constituídas
sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos
em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de
outras profissões regulamentadas, consideradas afins, desde que as normas
expedidas por essas assegurem a reciprocidade para com os profissionais da contabilidade.
§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo,
será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços
que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação
das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a
associação prevista no caput deste artigo, quando:
I todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II o objeto principal for atividade contábil; e
III o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria
do capital social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade
contábil, desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução.
Capítulo
II
Seção I
Da Concessão do Registro Cadastral
Art.
4º Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no
Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil, cujo
titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional
de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único Havendo débito em nome do titular, dos
sócios ou responsáveis técnicos da organização contábil
ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro
cadastral quando regularizada a situação.
Art. 5º Para a obtenção do registro cadastral de organização
contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instituído
pelo CFC, instruído com:
I no caso de organização contábil escritório
individual:
a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
b) comprovante de pagamento da anuidade.
II no caso de organização contábil sociedade:
a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;
b) uma via original, ou cópia autenticada, do contrato social e alterações,
ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
d) comprovante de pagamento da anuidade.
Parágrafo único A organização contábil que tenha
por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de
registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em
suas dependências.
Art. 6º Os atos constitutivos da organização contábil
sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição,
assim como as eventuais alterações contratuais.
Parágrafo único É vedado à organização
contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão
de fantasia não adequadas à categoria profissional e prerrogativas
de seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização
Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo
Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único O alvará será expedido sem ônus,
inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Organização Contábil terá
validade até 30 de junho do ano seguinte à sua expedição,
devendo ser renovado anualmente, até a referida data, desde que a respectiva
Organização Contábil e seu titular ou sócios estejam regulares
para com o CRC.
Parágrafo único É facultado ao CRC, mediante ato de seu
Plenário, definir de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo
quanto à validade do Alvará de Organização Contábil,
inclusive tornando-a por prazo indeterminado.
Seção
II
Da Concessão do Registro Cadastral Transferido
Art.
9º O pedido de registro cadastral transferido será protocolado
no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento,
instituído pelo CFC, ao CRC, instruído com:
I cópia do instrumento de contrato social e suas alterações,
ou contrato consolidado;
II comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
III devolução do alvará concedido pelo CRC de origem.
Art. 10 O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior
informações cadastrais e de regularidade, tanto da organização
contábil quanto do titular ou sócios.
Parágrafo único Esta exigência será dispensada nos
casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização
contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem.
Art. 11 A transferência somente será concedida, quando a organização
contábil e seu titular ou sócios estiverem em dia com suas obrigações
perante o CRC.
Art. 12 Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a
necessária comunicação ao da jurisdição anterior.
Seção
III
Da Concessão do Registro Cadastral Secundário
Art.
13 O requerimento do registro secundário será protocolado no
CRC do registro originário da organização contábil, nele
constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios
e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil.
Parágrafo único Havendo substituição do responsável
técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste
artigo, deverá o fato ser averbado junto ao CRC de origem e ao do registro
secundário.
Art. 14 Ao CRC de origem caberá encaminhar cópia do requerimento
do registro secundário ao(s) CRC(s) ao(s) qual(is) diz respeito, informando-o(s)
da situação de regularidade da organização contábil,
do titular ou sócios e demais colaboradores que irão executar os serviços
contábeis, acompanhado das respectivas informações cadastrais.
Art. 15 O CRC da nova jurisdição informará a organização
contábil e o CRC de origem sobre o deferimento, ou não, da concessão
do registro secundário.
Art. 16 O prazo de validade do registro secundário será até
31 de março do ano subseqüente ao que foi concedido.
Art. 17 Havendo continuidade dos trabalhos, o registro secundário
deverá ser renovado até 31 de março de cada exercício, na
forma do disposto no artigo 13 desta Resolução.
Seção
IV
Da Concessão do Registro Cadastral de Filial
Art.
18 O registro cadastral de filial será concedido à organização
contábil, mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição,
contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos
sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza
contábil, instruído com:
I cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando
se tratar de sociedade;
II cópia do cartão de identificação do contribuinte,
quando se tratar de escritório individual;
III uma via do contrato social e/ou alteração contratual que
constituiu a filial;
IV comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
V comprovante de pagamento da anuidade da filial; e
VI cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem.
Art. 19 Havendo substituição do responsável técnico,
dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá
o fato ser averbado junto ao CRC de origem e da filial.
Parágrafo único Somente será deferido o registro cadastral
de filial, quando a organização contábil, seus sócios ou
colaboradores estiverem em situação irregular perante o CRC.
Capítulo
III
Do Cancelamento do Registro Cadastral
Art.
20 O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de:
I cancelamento do registro profissional do contabilista;
II cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento
instruído com o distrato social e restituição do alvará;
III cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade,
cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas;
ou
IV cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de
sociedade composta exclusivamente por contabilistas.
Art. 21 Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso
II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar
em dia com as suas obrigações perante o CRC.
Parágrafo único A anuidade será devida proporcionalmente,
se extinta a sociedade até 31 de março, e integralmente, após
essa data.
Capítulo
IV
Da Baixa do Registro Cadastral
Art.
22 A baixa do registro cadastral:
I poderá ser concedida à organização contábil
que interromper as atividades contábeis;
II deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade, cujos sócios
contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados, e
não se proceder à devida alteração contratual;
III ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa; ou
IV decorrerá da suspensão do registro cadastral, transitada
em julgado.
§ 1º O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser
requerido ao CRC, acompanhado de declaração de interrupção
das atividades e do alvará, que ficará retido para inutilização.
§ 2º A baixa prevista nos incisos II a IV deste artigo será
efetuada ex officio.
Art. 23 Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I
do artigo 22 desta Resolução, a organização contábil
deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CRC.
Parágrafo único A anuidade da organização contábil
será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março,
e integralmente, após essa data.
Capítulo
V
Do Restabelecimento do Registro Cadastral
Art.
24 O registro cadastral será restabelecido, mediante requerimento
instituído pelo CFC, dirigido ao CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II comprovante de pagamento da anuidade; e
III cópia do contrato social e alterações devidamente
registradas no órgão competente, em caso de sociedade.
Art. 25 Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização
contábil, o titular ou os sócios deverão estar em dia com suas
obrigações perante o CRC.
Art. 26 Em caso de baixa proveniente da aplicação de penalidade
de suspensão do registro cadastral, o restabelecimento dar-se-á, automaticamente,
após o seu cumprimento.
Capítulo
VI
Disposições Gerais
Art.
27 Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de
averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único A alteração cadastral decorrente
de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação
ao CRC, por escrito.
Art. 28 Para se proceder à averbação, é necessária
a apresentação de requerimento, instituído pelo CFC, dirigido
ao CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II alvará, que ficará retido para inutilização; e
III documentação que originou a averbação.
Parágrafo único Somente se procederá à averbação,
se a organização contábil, o titular ou os sócios estiverem
em dia com suas obrigações perante o CRC.
Art. 29 Até 30 de setembro de cada ano, as organizações
contábeis deverão enviar ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade
informações cadastrais, mediante preenchimento de formulário
definido pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 30 Nos casos de registro cadastral secundário, transferido
ou de filial, ao número do registro cadastral originário se acrescentará,
respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC
desse registro.
Art. 31 A organização contábil que, na qualidade de pessoa
jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas
de contador, necessariamente deverá possuir sócio responsável
técnico por esses serviços, que detenha a devida habilitação
legal.
Parágrafo único Quando todas as atividades do seu objeto forem
exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos
deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor em 1-1-2000, revogando-se
as disposições em contrário. (José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho)
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