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Espírito Santo

Estado altera regras para o pedido de isenção do ICMS e do IPVA

Decreto -R 4421/2019

02/05/2019 10:31:42

DECRETO 4.421-R, DE 30-4-2019
(DO-ES DE 2-5-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado altera regras para o pedido de isenção do ICMS e do IPVA
 
Dentre as alterações nos Decretos 1.090-R, de 25-10-2002 e 1.008-R de 5-3-2002, destacamos as normas para o pedido de isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais (taxista) e quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, bem como estabelece prazo para apresentação da impugnação, no caso de indeferimento do pedido de isenção do IPVA, com efeitos a partir de 12-5-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º  [...]
LXXVI - [...]
4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:
[...]                                                                                                                                                  
CXXXVII - [...]
b) [...]
1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º;
[...]                                                                                        
§ 6º  Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.
[...]
Art. 177.  [...]
§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.
[...]
§ 3º [...]
II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
[...] ” (NR)
Art. 2º  O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 9º  [...]
§ 6º  Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.” (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor dez dias após sua publicação.
Art. 4º  Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 


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