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Bahia

Salvador dispõe sobre a impugnação da TFF

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 7/2019

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2019, na forma que indica.

02/05/2019 10:41:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFAZ/DRM, DE 30-4-2019
(DO-Salvador DE 1-5-2019)

TFF – Impugnação – Município do Salvador

Salvador dispõe sobre a impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2019, na forma que indica.
Cabe esclarecer que, de acordo com o Decreto 30.795, de 14-2-2019, a TFF deve ser paga até 31 de maio do ano em curso, podendo a quitação ser realizada em até 3 parcelas mensais (maio, junho e julho).


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF de atividades de pessoa jurídica do exercício de 2019, na forma a seguir especificada.
Art. 2º O prazo final para a impugnação do lançamento da TFF prevista no art. 1º será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.
Art. 3º A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo único. Para o acesso ao SIE - TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov. br.
Art. 4º O SIE - TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:
I - divergência no enquadramento de receita bruta;
II - divergência no Código de Atividade Econômica - CNAE;
III - divergência no enquadramento de Associações Sem Fins Lucrativos e Fundações Públicas;
IV - isenção e não incidência de TFF; e
V - questões legais.
§ 1º A impugnação realizada com a utilização de motivo diverso daquele pretendido é causa de indeferimento da impugnação.
§ 2º Quando o motivo da impugnação for o previsto no inciso I, considera-se a receita bruta por cada estabelecimento distinto, nos termos do §3º do art. 140 da Lei 7.186/2006.
§ 3º O estabelecimento que possua mais de um CNAE no cadastro será tributado pela atividade de valor mais elevado, conforme previsto na Nota 3 da Tabela de Receita nº VI da Lei 7.186/2006, situação que não caracteriza divergência no código de atividades.
§ 4º A receita da empresa ou estabelecimento utilizada para fins de lançamento da TFF de 2019 teve como base o valor declarado pelo contribuinte ou o apurado de ofício com base nas informações extraídas das seguintes fontes:
I - Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;
II - Declaração e Apuração Mensal - DMA, apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III - Notas fiscais de prestação de serviços emitidas através do Sistema da Nota Salvador/SEFAZ Salvador;
IV - Relatório fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartão de crédito ou débito, referentes à receita da empresa ou estabelecimento cujo pagamento tenha sido efetuado mediante este meio de pagamento.
§ 5º O contribuinte que impugnou o lançamento da TFF relativo a exercícios anteriores, ainda pendentes de resultado, caso não concorde com o lançamento do exercício de 2019, deverá realizar a sua impugnação.
Art. 5º Para a impugnação ser efetivada é necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios:
I - no caso de divergência quanto à declaração de valores de receita bruta do exercício de 2018:
a)extrato da receita bruta obtido do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, discriminado por estabelecimento, para Optantes pelo Simples Nacional;
b)Declarações de Apuração Mensal - DMA e cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE para contribuintes do ICMS;
c)cópia da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, para os demais contribuintes; e
d) cópia do demonstrativo fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartões de crédito ou débito, quando a receita do estabelecimento for realizada por meio de cartões de crédito ou débito.
II - cópia do Contrato Social e alterações, no caso de divergência quanto ao enquadramento no CNAE;
III - cópia do Estatuto Social ou Lei/Autorização Legal, quanto ao enquadramento como Associação Sem Fins Lucrativos ou Fundação Pública;
IV - indicação do número do processo administrativo protocolizado na SEFAZ, nos casos de isenção ou não incidência; e
V - requerimento com as alegações jurídicas pertinentes, quando se tratar de questões legais.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.
§ 2º Somente será apreciado o mérito se todos os documentos tiverem sido anexados, salvo quando houver elementos ou informações na própria SEFAZ/Salvador que permita a sua análise.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, quando necessário, para comprovação da situação alegada.
§ 4º Os arquivos deverão possuir a extensão JPG, PNG ou PDF e ter tamanho individual máximo de 1,5 Mb.
§ 5º A impugnação exige autenticação por meio da ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 9/2013.
Art. 6° O sistema permite que o contribuinte possa salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar a recuperação dos dados.
Art. 7° Finalizada a impugnação, será emitido o comprovante contendo:
I - as informações da impugnação;
II - a descrição dos documentos anexados;
III - a data da efetivação; e
IV - o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.
Parágrafo único. Efetivada a impugnação, será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cota única, da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativamente à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, ressalvados os motivos indicados nos incisos IV e V, do caput do art. 4º.
Art. 8° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ/Salvador ou por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.
Art. 9° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.
Art. 10. O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa enquanto não concluído o respectivo julgamento.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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