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Ceará

Município institui o Sistema de Concessão de Crédito no âmbito do Programa Nota Fortaleza

Decreto 14394/2019

02/05/2019 15:33:27

DECRETO 14.394, DE 8-4-2019
(DO- Fortaleza DE 17-4-2019) 
 
PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DA NFS-E - Normas - Município de Fortaleza

Município institui o Sistema de Concessão de Crédito no âmbito do Programa Nota Fortaleza
Este Ato institui o Sistema de Concessão de Crédito que incentiva o contribuinte a exigir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e, pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município. A pessoa física tomadora de serviço, devidamente cadastrada fará jus ao crédito de 30%, proporcional ao valor do ISS incidente na NFS-e, desde que o referido tributo seja recolhido ao Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são  conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e ainda, CONSIDERANDO, que o “Programa Nota Fortaleza”, autorizado pela Lei nº 10.107, de 17 de outubro de 2013, e instituído pelo Decreto nº 13.300, de 12 de fevereiro de 2014,tem por objetivo ampliar o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviço de QualquerNatureza – ISSQN, referente aos serviços prestados às pessoas físicas. CONSIDERANDO, que o referido Programa poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.107, de 2013. DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Sistema de Concessão de Crédito
 Art. 1º - Institui o “Sistema de Concessão de Crédito” no âmbito do “Programa Nota Fortaleza”, na forma que dispuser este Decreto. 
Art. 2º - O “Sistema de Concessão de Crédito”, enquanto instrumento promocional do “Programa Nota Fortaleza”, tem por objetivo incentivar as pessoas físicas a exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, pelos prestadores de serviçosestabelecidos no Município de Fortaleza. 
Art. 3º - A pessoa física tomadora de serviço, devidamente cadastrada na forma do art. 5º deste Decreto, fará jus ao crédito de 30% (trinta por cento),proporcional ao valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na NFS-e, desde que o referido tributo seja recolhido aos Cofres Municipais. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a NFS-e deverá ser emitida com a indicação do CPF da pessoa física tomadora do serviço. 
Art. 4º - Ato do Secretário Municipal das Finanças, poderá autorizar a participação de instituições sociais sem fins lucrativos no “Programa Nota Fortaleza”, por meio do Sistema de Concessão de Crédito, estabelecendo a forma e as condições dessa participação.
Seção II
Da Geração do Crédito
 Art. 5º - Para fazer jus ao valor do crédito disciplinado neste Decreto, a pessoa física tomadora do serviço deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I – realizar o seu cadastro no Programa Nota Fortaleza, no site http://notafortaleza.com.br; II – indicar, por ocasião do cadastro, os dados de sua conta bancária, na qual serão depositados os valores dos créditos concedidos; 
III – aderir aos termos e condições estabelecidas no Regulamento do “Sistema de Concessão de Crédito”, a ser instituído por ato do Secretário Municipal das Finanças; e IV – não possuir débitos tributários junto ao Município de Fortaleza. 
§ 1º As pessoas físicas cadastradas no “Programa Nota Fortaleza”, cuja adesão tenha sido efetuada em data anterior à vigência deste Decreto, poderão tornar-se participantes do “Sistema de Concessão de Crédito”, desde que realizem os procedimentos previstos no inciso II e III deste artigo. 
§ 2º As informações bancárias do participante, para fins de depósito e recebimento do crédito concedido, serão de sua inteira responsabilidade, não podendo indicar conta da qual
não seja o titular. 
Art. 6º - Não será concedido ao participante o valor correspondente ao benefício a que alude o art. 3º deste Decreto, nas seguintes hipóteses: 
I – quando o prestador de serviço for: 
a) inscrito no CPBS (Cadastro de Produtores de Bens e Serviços), como profissional autônomo; 
b) Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; 
c) sociedade de profissionais; ou 
d) submetido a regime especial de tributação do ISSQN, a partir de base de cálculo fixa ou estimada. 
II – quando o recolhimento do ISSQN incidente na NFS-e for: 
a) objeto de parcelamento;
b) intempestivo; ou 
c)decorrente de Nota Fiscal de Serviço Avulsa. 
III – quando a NFS-e for: 
a) considerada inidônea na forma prevista no Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015; ou 
b) cancelada. 
§ 1º Para fins do disposto na alínea “b”, do inciso II deste artigo, considera-se intempestivo o recolhimento do ISSQN efetuado 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
§ 2º Será considerado indevido o pagamento decorrente da concessão de crédito de NFS-e cancelada pelo prestador de serviços, após o recebimento do valor pelo beneficiário, devendo a quantia ser restituída aos Cofres Municipais na forma e no prazo previstos em ato do Secretário Municipal das Finanças. 
Art. 7º - Não será contabilizado para fins de apuração econcessão do crédito a que alude este Decreto, os valores recolhidosa título de juros, multa e atualização monetária.
Seção III
Da Utilização do Crédito
 Art. 8º - O crédito gerado a que se refere o art. 3º deste Decreto,deverá ser depositado em conta corrente ou poupança cujo titular seja o próprio beneficiário, conforme o disposto no § 2º do artigo 5º,ou mediante outra forma definida em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 
9º - Ato do Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer o percentual de crédito concedido por NFS-e, por competência e/ou por segmento de serviço, até o limite fixado no art. 3º deste Decreto. 
Art. 10 - A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: 
I - o direito do tomador de serviços de receber a NFS-e referente a prestação de serviço e o dever do prestador de serviços de cumprir suas obrigações tributárias, especialmente quanto a emissão de documentos fiscais e o pagamento dos seus impostos; 
II – os procedimentos necessários ao exercício do direito referido neste Decreto.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Disposições Finais 
Art. 11 - O estabelecimento do prestador do serviço deverá informar à pessoa física tomadora do serviço sobre a possibilidade de indicar o número de seu CPF no documento fiscal. 
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), órgão responsável pela coordenação das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos do Erário, exercer o acompanhamento, a operacionalização e a divulgação do “Sistema de Concessão de Crédito”, no âmbito do “Programa Nota Fortaleza”. 
Art. 13 - O “Sistema de Concessão de Crédito” previsto neste Decreto poderá ser suspenso e reiniciado a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
Art. 13 - Fica o Secretário Municipal das Finanças autorizado a expedir atos complementares necessários à operacionalização do “Sistema de Concessão de Crédito”, podendo estabelecer, inclusive, a data inicial de funcionamento. 
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA

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