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Legislação Comercial

Autorização para realização de promoções comerciais será concedida pelo Ministério da Economia

Circular CAIXA 855/2019

02/05/2019 09:45:23

CIRCULAR 855 CAIXA, DE 26-4-2019
(DO-U DE 2-5-2019)


PUBLICIDADE ? Distribuição Gratuita de Prêmios

Autorização para realização de promoções comerciais será concedida pelo Ministério da Economia
Esta Circular esclarece que a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e dos sorteios filantrópicos, tendo em vista as alterações feitas pela Lei 13.756, de 12-12-2018, na Lei 9.649, de 27-5-98, serão feitas pelo Ministério da Economia.
Os pedidos de autorização que, a partir de 13-12-2018, data de publicação da Lei 13.756/2018, estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal serão repassados ao Ministério da Economia.
A Circular 855 Caixa/2019 revoga a Circular 739 Caixa, de 31-10-2016.


O Vice-Presidente Fundos de Governo e Loterias, da Caixa Econômica Federal ? CAIXA, no uso das atribuições previstas no art. 13, §7°, do Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23.02.2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16.02.2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03.09.2018), publicado no Diário Oficial da União de 05.09.2018, baixa a presente Circular CAIXA:

1. A Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, estabeleceu em seu art. 18-B, § 1º, a competência da Caixa Econômica Federal para operacionalizar a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

2. Com a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, houve a revogação do art. 18-B, §1º da Lei n° 9.649/98 e, por consequência, a competência atribuída à Caixa Econômica Federal, consoante disposto no art. 46, inciso XII da Lei n° 13.756/18.

3. Conforme previsto no art. 26, §3º, da Lei nº 13.756/18, a partir da data de sua publicação, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Economia.

4. Desta forma, tendo em vista a conclusão dos trabalhos de migração dos processos e atividades para o Ministério da Economia, ficam revogadas as normas contidas na Circular CAIXA nº 739, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2016, edição 212, seção 01, página 20.

5. A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA

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