São Paulo
DECRETO
49.460, DE 30-4-2008
(DO-MSP DE 1-5-2008)
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Expedição por Via Eletrônica Município de São
Paulo
Licença de funcionamento poderá ser obtida pela internet
A
disponibilização dos procedimentos para a expedição por
via eletrônica das licenças de funcionamento será feita de forma
gradual, à medida que as informações necessárias à
verificação forem inseridas no sistema. O processo será realizado
no Portal da Prefeitura de São Paulo, devendo o interessado providenciar
a impressão da licença para afixação no estabelecimento.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais
destinados à expedição de licenças de funcionamento para
usos não residenciais, visando o seu ágil, transparente e eficaz
desenvolvimento, com observância da legislação urbanística;
Considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de
março de 2006, que permite a utilização da via eletrônica
para formação, instrução e decisão de processos
administrativos; Considerando o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação
Executiva, constituídos pelas Portarias nº 3.289/2006-PREF, nº
691/ 2007-PREF e nº 127/2008-PREF, com os objetivos de reestruturar
e implantar os procedimentos relativos à concessão das referidas
licenças, coordenado pelo Secretário Especial de Desburocratização,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O procedimento para a expedição por via eletrônica
das licenças de funcionamento de que tratam a Lei nº 10.205, de 4
de dezembro de 1986, com alterações posteriores, e as disposições
dos Capítulos I e II, do Título IV, da Parte III, da Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004, fica estabelecido na conformidade deste Decreto.
Art. 2º A disponibilização do sistema
eletrônico para a expedição de licenças de funcionamento
será feita de forma gradual, à medida que as informações
necessárias à verificação da viabilidade do sistema estejam
disponíveis ou devidamente definidas, de acordo com portaria editada pela
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 3º A licença de funcionamento eletrônica
produz todos os efeitos legais próprios da licença de funcionamento
expedida por meio de processo administrativo físico, possibilitando a ocupação
ou utilização de imóveis para a instalação e o funcionamento
de usos não residenciais.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
§ 1º Deverão ser observados as condições de
instalação e os parâmetros de incomodidade estipulados para a
zona de uso ou via, de acordo com os Quadros 2a a 2i
do Anexo integrante da Parte III da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,
sob pena de aplicação das sanções cabíveis e cassação
da licença.
§ 2º O simples pedido de expedição de licença
de funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades.
§ 3º A licença de funcionamento eletrônica será
impressa pelo próprio interessado, devendo ser afixada no estabelecimento.
Art. 4º A licença de funcionamento eletrônica
é expedida por prazo indeterminado, salvo nos casos previstos na legislação
municipal aplicável à matéria.
§ 1º A licença perderá sua eficácia nas seguintes
hipóteses:
I invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações
ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;
II cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião
da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento
à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações
físicas ocorridas no imóvel em relação às condições
anteriores, aceitas pela Municipalidade;
c) desvirtuamento do uso licenciado.
§ 2º A perda da eficácia da licença acarretará
a instauração do regular procedimento fiscalizatório, observadas
as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA
Art.
5º O processo de expedição da licença de
funcionamento eletrônica será realizado por meio do Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na internet.
Art. 6º Caberá ao responsável pelo uso
e ao responsável técnico por ele contratado, quando for o caso, apresentar
as informações indicadas no Capítulo III deste Decreto, respondendo
penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.
Parágrafo único Todos os intervenientes no processo deverão
identificar-se por meio da senha web, a ser obtida na Secretaria
Municipal de Finanças, a partir da orientação constante do referido
portal eletrônico.
Art. 7º Verificadas a suficiência e a correção
das informações, bem como o atendimento à legislação
pertinente, a licença de funcionamento será expedida por intermédio
do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
§ 1º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à
verificação das informações prestadas, inclusive por meio
da realização de vistorias e solicitação de documentos.
§ 2º Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência
ou incorreção de informações, desatendimento à legislação
pertinente ou se, conforme o disposto no artigo 2º deste Decreto, não
esteja disponível para o lote ou atividade, o interessado poderá proceder
ao requerimento da licença de funcionamento por meio do procedimento administrativo
documental, na conformidade da legislação vigente.
Art. 8º Da licença de funcionamento eletrônica
deverão constar:
I o número da licença, de forma a possibilitar a verificação
de sua autenticidade também pelo referido portal eletrônico;
II as condições de instalação e os parâmetros
de incomodidade a serem observados;
III o nome empresarial do estabelecimento;
IV a atividade;
V o grupo de atividades;
VI a categoria de uso;
VII a área ocupada;
VIII o responsável pelo uso;
IX o endereço do imóvel;
X a zona de uso;
XI a categoria da via;
XII as ressalvas que forem pertinentes, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 9º A licença de funcionamento eletrônica
não se sujeitará à modificação ou apostilamento, nem
mesmo mediante a sucessiva instauração de procedimento administrativo
documental.
SEÇÃO II
DA INVALIDAÇÃO E CASSAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
ELETRÔNICA
Art.
10 A licença de funcionamento eletrônica será
declarada inválida ou será cassada nas hipóteses referidas no
§ 1º do artigo 4º deste Decreto, mediante a instauração
de processo administrativo físico, observada a Lei nº 14.141, de 27
de março de 2006.
§
1º O processo poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento
de qualquer munícipe.
§ 2º O objeto do processo será a verificação
da hipótese de invalidação ou cassação, mediante a
produção da prova necessária e a respectiva análise.
§ 3º O interessado deverá ser intimado para o exercício
do contraditório, na forma da lei.
§ 4º A decisão sobre a invalidação ou cassação
caberá ao Supervisor de Uso e Ocupação do Solo da Subprefeitura
competente, com possível recurso ao Subprefeito, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ELETRÔNICA
SEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO
Art.
11 A licença de funcionamento eletrônica será
expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o interessado,
mediante identificação eletrônica (senha web),
deverá informar:
I o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
II o número do cadastro do imóvel, constante do carnê
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (Setor-Quadra-Lote (SQL));
III a atividade pretendida;
IV os dados complementares, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único O interessado deverá aceitar Termo de
Responsabilidade, pelo qual declarará ciência quanto às regras
pertinentes ao sistema eletrônico, bem como das sanções aplicáveis
em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação
de informações inverídicas ou inexatas.
Art. 12 A expedição da licença de funcionamento
eletrônica dependerá da prestação de informações
por responsável técnico em quaisquer das seguintes hipóteses:
I imóvel com área construída superior a 150m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados);
II imóvel situado em condomínio edilício, com Certificado
de Conclusão expedido há mais de 1 (um) ano, de acordo com as bases
de dados municipais;
III outras hipóteses a serem previstas em portaria da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 1º Caso, nos termos da Lei nº 11.228, de 25 de junho
de 1992 (Código de Obras e Edificações (COE), a edificação
necessite de sistema de segurança, o profissional deverá atestar a
regularidade de suas condições de funcionamento e manutenção,
na hipótese de possuir especialização em engenharia de segurança,
ou declarar que detém, em seu poder, atestado a respeito dessa regularidade,
firmado por profissional com essa especialização.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
após a prestação das informações de sua responsabilidade,
o interessado deverá informar o número de identificação
profissional do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de São Paulo (CREA-SP).
SEÇÃO II
DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art.
13 A expedição da licença de funcionamento dependerá
da regularidade da edificação, a ser verificada eletronicamente no
Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º Para que o uso possa ser considerado regular, o imóvel
deverá manter as mesmas condições físicas da ocasião
em que a regularidade da edificação foi reconhecida pela Prefeitura.
§ 2º A reforma da edificação visando sua adaptação
às exigências legais referentes à habitabilidade, higiene, segurança
e acessibilidade, dentre outras, quando necessária para a instalação
do uso pretendido, deverá se efetivar previamente à solicitação
da licença de funcionamento, de acordo com os procedimentos correspondentes,
previstos na legislação municipal vigente.
§ 3º Caso as informações cadastrais relativas à
edificação não estejam consolidadas, o sistema encaminhará
a solicitação eletrônica ao Departamento de Cadastro Setorial,
ao qual caberá efetuar a consolidação no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO III
DA REGULARIDADE DO USO
Art. 14 A expedição da licença de funcionamento eletrônica somente será possível após a verificação, por meios eletrônicos, de que o uso pretendido pode ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura, da área construída ou computável e do atendimento aos requisitos previstos em lei, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
Art. 15 Anteriormente à expedição da licença de funcionamento, o sistema eletrônico informará, ao interessado, quais as condições de instalação e os parâmetros de incomodidade a serem observados na atividade pretendida.
SEÇÃO V
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
Art. 16 A licença de funcionamento eletrônica não será expedida caso o interessado esteja incluído no Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL), nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS POR RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 17 Nas hipóteses previstas no artigo 12 deste Decreto, após identificar-se com a utilização da senha web, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º deste Decreto, caberá ao responsável técnico informar o seu número de identificação profissional no CREA-SP, com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e o número do requerimento formulado pelo responsável pelo uso, bem como as informações técnicas necessárias, nos termos da legislação municipal, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa.
SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES SECUNDÁRIAS, COMPLEMENTARES E MISTAS
Art.
18 No requerimento eletrônico, o interessado deverá
informar se exerce outra atividade no local.
Art. 19 A expedição de licença de funcionamento
eletrônica para atividade secundária ou complementar dependerá
da prévia emissão e vigência da licença de funcionamento
da atividade principal, de acordo com as bases de dados existentes.
§ 1º Consideram-se atividades secundárias ou complementares
os estandes de venda de produtos embalados e prontos para o consumo em shopping
centers, centros de compras, lojas de departamento ou magazines, mercados,
supermercados, hipermercados e similares, sem acesso direto para a via pública.
§ 2º Para a expedição de licença de funcionamento
eletrônica relativa à atividade secundária ou complementar, o
interessado deverá informar:
I a atividade principal;
II o número da licença expedida para a atividade principal.
Art. 20 Caracteriza-se como uso misto o exercício
de 2 (duas) ou mais atividades na mesma edificação, que utilizem espaços
e instalações em comum ou que funcionem de modo independente.
Parágrafo único A licença de funcionamento eletrônica
poderá ser expedida para mais de uma atividade na mesma edificação,
desde que elas sejam permitidas na zona de uso, atendidas as características
e exigências estabelecidas em lei para cada atividade, inclusive no tocante
à viabilidade do uso e à observância dos parâmetros de incomodidade
e condições de instalação, cabendo ao interessado atender
as exigências gerais e específicas previstas na Lei nº 11.228,
de 1992.
CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA
Art.
21 O sistema eletrônico de expedição de licenças
de funcionamento será gerido pela Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras.
§ 1º As bases de dados geradas a partir do processo de expedição
da licença de funcionamento eletrônica poderão ser consultadas
pelos demais órgãos municipais, ficando a Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras incumbida de regulamentar essa disponibilização,
inclusive com vistas a tornar possível o exercício da ação
fiscalizatória de competência das Subprefeituras.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras possibilitar aos munícipes a consulta eletrônica
a qualquer licença de funcionamento expedida por meio do procedimento estabelecido
neste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Se, para a aplicação de regra excepcional,
a legislação exigir a obtenção de informação ainda
indisponível nas bases de dados municipais, o sistema eletrônico poderá
adotar a regra geral, mais restritiva, sem prejuízo da análise da
situação específica por meio de processo administrativo físico,
instaurado mediante requerimento do interessado, na forma da legislação
vigente.
Art. 23 No caso de atividades sujeitas a controle sanitário,
de acordo com a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, o sistema de licenciamento
eletrônico disponibilizará relatório ao Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária (CMVS), visando ao exercício da correspondente
ação fiscalizatória.
Art. 24 O requerimento ou a expedição de licença
de funcionamento eletrônica implica a desistência do requerimento
feito por meio de processo administrativo físico para o mesmo estabelecimento,
assim entendido aquele que apresentar igual número de inscrição
no CCM e atividade.
Parágrafo único Caso a Subprefeitura verifique a ocorrência
da hipótese prevista no caput deste artigo, deverá indeferir
o requerimento em curso, por desistência do interessado.
Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Rodrigo Garcia
Secretário Especial de Desburocratização; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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