Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 9-4-2008
(DO-CE DE 24-4-2008)
CONTRIBUINTE
Enquadramento
Fazenda determina procedimentos para contribuinte que não formalizou
sua opção no Simples Nacional
Será
enquadrado de ofício no regime Normal, Especial ou Outros, com data retroativa
ao início de sua atividade, o contribuinte enquadrado condicionalmente
a partir de 1-7-2007 como ME ou EPP que não formalizou opção
pelo regime tributário simplificado. O contribuinte enquadrado no regime
Normal deverá informar na DIEF as operações de entrada e saída
e recolher o ICMS com os acréscimos devidos, caso apure saldo devedor,
ficando canceladas de ofício as DIEF´s apresentadas no modelo simplificado.
O contribuinte que formalizar a adesão ao Simples Nacional após o
início de sua inscrição, deverá apresentar a DIEF normal
em relação aos meses em que não esteve enquadrado no regime e
recolher o ICMS, caso apure saldo devedor, até 30-5-2008, sem os acréscimos
moratórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional);
Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações
tributárias principal e acessórias aos contribuintes inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda, relativamente à opção, ou não,
pelo regime tributário do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF) a partir de 1º de julho enquadrados condicionalmente
nos regimes de recolhimento de Microempresa (ME) e de Empresa de Pequeno Porte
(EPP), que não formalizaram a opção pelo regime tributário
do Simples Nacional, no prazo regulamentar previsto no inciso I do § 3º
do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de
sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme estabelecido no
Decreto nº 29.149, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 2º Os contribuintes referidos no artigo 1º,
enquadrados no regime Normal, que efetuaram a entrega da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de forma simplificada,
instituída pela Instrução Normativa nº 12/2007, como enquadrados
no Simples Nacional, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I apurar o levantamento de suas operações comerciais, de entrada
e saída de mercadorias, lançando-as nos campos próprios da DIEF
dos meses considerados;
II no caso de saldo devedor, lançar este valor no campo próprio
da DIEF;
III na hipótese de saldo credor, transferi-lo para o mês ou
meses subseqüentes, lançando no campo próprio da DIEF.
§ 1º Adotados os procedimentos referidos nos incisos do caput
deste artigo, os contribuintes inscritos a partir de julho de 2007 nessa sistemática,
conforme o caso, deverão efetuar a transmissão da DIEF, via internet,
referente ao período ou períodos considerados.
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido com os acréscimos
legais previstos nos artigos 76 e 77 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 3º Os contribuintes que solicitaram a sua
opção no Simples Nacional em mês posterior ao do início
de sua respectiva inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), migrando-os
efetivamente para o novo regime, deverão adotar os procedimentos especificados
nos incisos do caput do artigo 2º e no seu § 1º .
§ 1º O ICMS apurado nos termos do artigo 2º deverá
ser recolhido, pelos contribuintes referidos no caput deste artigo, até
o dia 30 de maio de 2008, sem os acréscimos legais previstos nos artigos
76 e 77 do Decreto nº 24.569/97.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes
que apuraram o ICMS por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (PGDAS).
Art. 4º Ficam canceladas, de ofício, as DIEFs
entregues, no modelo simplificado de que trata a Instrução Normativa
nº 12/2007, pelos contribuintes enquadrados nas condições estabelecidas
nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário-Adjunto da Fazenda)
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