São Paulo
COMUNICADO
30 CAT, DE 30-4-2008
(DO-SP DE 1-5-2008)
– c/Retific. no D.Oficial de 7-5-2008 –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
CAT comunica entrada em vigor da substituição tributária
com vários produtos
Foram
estabelecidas as datas de entrada em vigor da substituição tributária
aplicável nas operações com diversos produtos, incluídos
no regime por Protocolos ICMS, os quais foram divulgados neste Colecionador.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando os recentes
acordos sobre substituição tributária nas operações
interestaduais, esclarece que:
1. Produzem efeitos, a partir de 1º de maio de 2008, os seguintes Protocolos
ICMS:
1.1. Protocolo ICMS 6/08, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com bebidas quentes, em relação às mercadorias
remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de
São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.2. Protocolo ICMS 7/2008, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano, em relação às mercadorias remetidas por importador
ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes
localizados no Mato Grosso;
1.3. Protocolo ICMS 8/2008, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática, em relação às mercadorias
remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de
São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.4. Protocolo ICMS 10/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador que especifica, em relação às
mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no
Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Mato Grosso;
1.5. Protocolo ICMS 11/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção
que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador
ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes
localizados no Mato Grosso;
1.6. Protocolo ICMS 12/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica,
em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial
fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados
no Mato Grosso;
1.7. O Protocolo ICMS 14/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes, em relação
às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo,
a contribuintes localizados no Ceará;
1.8. O Protocolo ICMS 15/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com vinhos e sidras, em relação
às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo,
a contribuintes localizados no Ceará;
1.9. O Protocolo ICMS 22/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios,
para autopropulsados e outros fins, em relação às mercadorias
remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de
São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
1.10. O Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios,
para veículos automotores e outros fins, realizadas entre contribuintes
do Estado de São Paulo e Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina;
1.11. O Protocolo ICMS 45/2008, que dispõe sobre a adesão do Estado
de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/2004, que trata da substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos
realizadas entre os contribuintes do Estado de São Paulo e demais unidades
federadas signatárias.
2. Produzem efeitos, a partir de 1º de junho de 2008, os seguintes Protocolos
ICMS:
2.1. O Protocolo ICMS 31/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICM 15/85, estabelecendo a substituição tributária
nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e
slide remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado
de São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.2. O Protocolo ICMS 32/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICM 16/85, estabelecendo a substituição tributária
nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável
e isqueiro remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de
São Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.3. O Protocolo ICMS 33/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICM 17/85, estabelecendo a substituição tributária
nas operações com lâmpada elétrica remetidas por estabelecimento
industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados
em Santa Catarina;
2.4. O Protocolo ICMS 34/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICM 18/85, estabelecendo a substituição tributária
nas operações com pilha e baterias elétricas remetidas por estabelecimento
industrial, localizado no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados
em Santa Catarina;
2.5. O Protocolo 35/2008, que estende ao Estado de Santa Catarina as disposições
do Protocolo ICM 19/85, estabelecendo a substituição tributária
nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou
imagem remetidos por estabelecimento industrial, localizado no Estado de São
Paulo, a contribuintes localizados em Santa Catarina;
2.6. O Protocolo ICMS 40/2008, que estende ao Estado de Mato Grosso as disposições
do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina;
2.7. O Protocolo ICMS 41/2008, no que tange à substituição tributária
nas operações com peças, componentes e acessórios, para
veículos automotores e outros fins, quando remetidas pelos contribuintes
do Estado de São Paulo a contribuintes localizados no Amapá e Distrito
Federal.
3. Produzem efeitos, a partir de 1º de setembro de 2008, os seguintes Protocolos
ICMS:
3.1. Protocolo ICMS 13/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador que especifica, em relação às
mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados no
Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.2. Protocolo ICMS 16/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aguardente, em relação
às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, localizados no Estado de São Paulo,
a contribuintes localizados no Ceará;
3.3. Protocolo ICMS 18/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica,
em relação às mercadorias remetidas por importador ou industrial
fabricante, localizados no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados
no Ceará;
3.4. Protocolo ICMS 19/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos eletrodomésticos,
eletroeletrônicos e equipamentos de informática, em relação
às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados
no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.5. Protocolo ICMS 20/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, em relação
às mercadorias remetidas por importador ou industrial fabricante, localizados
no Estado de São Paulo, a contribuintes localizados no Ceará;
3.6. Protocolo ICMS 21/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção
que especifica, em relação às mercadorias remetidas por importador
ou industrial fabricante localizados, no Estado de São Paulo, a contribuintes
localizados no Ceará;
3.7. Protocolo ICMS 23/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano, em relação às mercadorias remetidas
por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo,
a contribuintes localizados no Ceará.
4. Os textos dos protocolos referidos neste comunicado estão disponíveis
no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
(www.fazenda.gov.br/confaz), mas não substituem o publicado no DOU
– Diário Oficial da União.
5. O contribuinte paulista que realizar operações interestaduais submetidas
ao pagamento do imposto por substituição tributária, na condição
de responsável, deverá observar as disposições estabelecidas
pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente ao imposto
devido em razão da operação própria, e a legislação
do Estado de destino da mercadoria, relativamente ao imposto devido em razão
das operações subseqüentes (artigo 261 do Regulamento do ICMS/SP).
6. Na entrada no território paulista de mercadorias sujeitas ao regime
da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z
do Regulamento do ICMS, procedentes de outro Estado, quando o imposto não
tiver sido retido pelo remetente, o contribuinte paulista deverá efetuar
antecipadamente o recolhimento do imposto, conforme o artigo 426-A, também
do Regulamento do ICMS.
7. No recebimento de mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária, mas não abrangidas no item 6, diretamente de outro Estado,
quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, o contribuinte paulista
deverá efetuar o pagamento do imposto incidente na operação própria
e nas subseqüentes, com observância da escrituração fiscal
disposta no artigo 277 do Regulamento do ICMS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade