x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Fazenda esclarece sobre a prorrogação de vigência de diversos benefícios fiscais

Comunicado CAT 31/2008

10/05/2008 00:02:09

Untitled Document

COMUNICADO 31 CAT, DE 30-4-2008
(DO-SP DE 1-5-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Fazenda esclarece sobre a prorrogação de vigência de diversos benefícios fiscais
Prorrogação dos benefícios depende de Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. É importante esclarecer que o Convênio ICMS 53/2008 prorroga os efeitos
dos benefícios somente até 31-7-2008, ao contrário do Convênio ICMS 24/2008, rejeitado pelo CONFAZ, que havia prorrogado os benefícios até 31-12-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:
1. o disposto no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, que, com fundamento no Convênio ICMS-24/2008, de 4-4-2008, esclareceu sobre a edição oportuna de decreto de prorrogação de diversos benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2008;
2. a rejeição do Convênio ICMS-24/2008, segundo o Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 4, de 25-4-2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, que para tal considerou a manifestação contrária à ratificação do referido Convênio pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.297, de 24-4-2008;
3. o disposto no Convênio ICMS-53/2008, celebrado no dia 29 de abril de 2008, na 119ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, prorrogando os mesmos benefícios constantes no Convênio ICMS-24/2008 até 31 de julho de 2008;
4. que a implementação do Convênio ICMS-53/2008 na legislação paulista depende de sua ratificação nacional e de decreto a ser editado oportunamente,
Esclarece que os seguintes benefícios fiscais, referidos no Comunicado CAT-29, de 29-4-2008, serão prorrogados até 31 de julho de 2008:
1. o artigo 4º do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
2. o artigo 52 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias à Secretaria da Educação do Estado;
3. o artigo 53 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
4. o artigo 54 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição às pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;
5. o artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto na operação com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
6. o artigo 68 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
7. o artigo 75 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos;
8. o artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
9. o artigo 94 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
10. o artigo 9º do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de insumos agropecuários.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade