x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Estado dispõe sobre a emissão documentos fiscais

Decreto 9441/2019

03/05/2019 10:29:51

DECRETO 9.441, DE 2-5-2019
(DO-GO  DE 3-5-2019)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Governo estadual altera regras relativas à emissão documentos fiscais 
As alterações promovidas no Decreto 4.852, de 29-12-97, têm como objetivo ajustar o Regulamento do Código Tributário às disposições previstas nos Ajustes Sinief 3/2017, 21/2017 e 22/2018, que dispõem sobre os seguintes assuntos:
- permite a inclusão de NF-e em momento posterior ao início da viagem, na hipótese de transporte intermunicipal;
- obriga a utilização do Selo Fiscal Eletrônico, no vasilhame descartável que contenha água mineral, natural ou artificial, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.; e
- obriga a emissão do MDF-e nas operações internas realizadas pelos contribuintes emitentes de CT-e e da NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/17, 21/18 e 22/18 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024734,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 248-B. ............................................
...............................................................
§ 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas.
§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, em momento posterior ao do início da viagem.
...............................................................
Art. 248-M. ............................................
§ 1º........................................................
...............................................................
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
...............................................................
Art. 248-N. .............................................
...............................................................
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
...............................................................
Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima-quarta-B) .” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A).
I - Revogado.
II - Revogado.”(NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ..................................................
...............................................................
II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019.” (NR)
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 9.373, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................
...............................................................
VIII -  os §§  6º, 7º e 8º do art. 51;
...............................................................”(NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém,  a partir de:
I - 1º de dezembro de 2017, quanto ao § 4º do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II - 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2º e 5º deste Decreto;
III - 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4º deste Decreto;
IV - 1º de fevereiro de 2019, quanto:
a) ao § 5º do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) ao art. 3º deste Decreto.
 
RONALDO RAMOS CAIADO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.