São Paulo
DECRETO
52.957, DE 5-5-2008
(DO-SP DE 6-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Redução de base de cálculo também se aplica aos produtos
alimentícios da substituição tributária
Esta
alteração do Decreto 45.490/2000, que produz efeitos desde 1-5-2008,
tem o objetivo de fixar uma carga tributária de 12% para os produtos alimentícios
sujeitos ou não à substituição tributária do ICMS.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a alínea b
do item 1, do § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de maio de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário
de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 200 GS/2008, publicado ao final deste Decreto, o
qual esclarece a respeito da revogação do dispositivo do RICMS-SP.
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para
revogar a alínea b do item 1, do § 1º, do artigo
39, do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do
imposto incidente nas saídas internas de produtos alimentícios,
realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Com a proposta de revogação
da alínea b do item 1, do § 1º, do referido artigo
39, o benefício da redução da base de cálculo passa
a ser aplicável também aos produtos sujeitos ao regime da substituição
tributária.
A medida visa atribuir aos produtos alimentícios o mesmo tratamento
tributário dispensado aos perfumes, cosméticos e produtos de higiene
pessoal que, conforme previsto no artigo 34 do Anexo II, do Regulamento
do ICMS, também são beneficiados com a redução da base
de cálculo nos mesmos termos dos produtos alimentícios.
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