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São Paulo

Redução de base de cálculo também se aplica aos produtos alimentícios da substituição tributária

Decreto 52957/2008

10/05/2008 00:02:09

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DECRETO 52.957, DE 5-5-2008
(DO-SP DE 6-5-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Redução de base de cálculo também se aplica aos produtos alimentícios da substituição tributária
Esta alteração do Decreto 45.490/2000, que produz efeitos desde 1-5-2008, tem o objetivo de fixar uma carga tributária de 12% para os produtos alimentícios sujeitos ou não à substituição tributária do ICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogada a alínea “b” do item 1, do § 1º, do artigo 39, do Anexo II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa –Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 200 GS/2008, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito da revogação do dispositivo do RICMS-SP.
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para revogar a alínea “b” do item 1, do § 1º, do artigo 39, do Anexo II, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos alimentícios, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). Com a proposta de revogação da alínea “b” do item 1, do § 1º, do referido artigo 39, o benefício da redução da base de cálculo passa a ser aplicável também aos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária.
    A medida visa atribuir aos produtos alimentícios o mesmo tratamento tributário dispensado aos perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal que, conforme previsto no artigo 34 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, também são beneficiados com a redução da base de cálculo nos mesmos termos dos produtos alimentícios.”

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