Rio Grande do Sul
DECRETO
45.642, DE 6-5-2008
(DO-RS DE 7-5-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado faz alteração no RICMS
Modificadas
as condições para concessão do crédito presumido de ICMS
aos estabelecimentos industriais nas saídas de biodiesel, o qual foi instituído
pelo Decreto 45.604, de 11-4-2008 (Fascículo 16/2008). Foi alterado o Decreto
37.699/97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.597 – O inciso LXXXVIII do artigo 32 do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXVIII – no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho
de 2009, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, nas saídas
de biodiesel – B-100, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido, desde
que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria
tenha sido adquirida e produzida neste Estado.
NOTA 01 – Para fins de utilização deste crédito fiscal,
considera-se matéria-prima os grãos, as sementes, o óleo resultante
da industrialização de grãos ou sementes e as gorduras.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação do
crédito fiscal presumido concedido às empresas beneficiárias
do FUNDOPEM-RS previsto no inciso LXXIV deste artigo.
NOTA 03 – As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, além de observar
o disposto na nota 02, deverão deduzir do limite liberado para fruição
do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)
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