Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 842 RFB, DE 30-4-2008
(DO-U DE 2-5-2008)
FONOGRAMA E OBRA AUDIOVISUAL
Selo de Controle
Selos de controle de fonogramas e obras audiovisuais devem ser devolvidos
à RFB até 30-6-2008
Os
fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais
devem devolver os selos de controle à sua unidade da RFB até o dia
30-6-2008.
A devolução dará direito à indenização ao estabelecimento,
desde que tenha ocorrido ressarcimento prévio dos selos. Os processos administrativos
em curso, relativos às solicitações de registros especiais de
fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais,
serão arquivados. Foram revogadas as Instruções Normativas SRF
106 e 107, de 31-8-99, divulgadas no Informativo 35/99.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.533, de 19 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º – Até 30 de junho de 2008, os selos de controle de
que tratam as Instruções Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto
de 1999, e nº 107, de 31 de agosto de 1999, em poder dos fabricantes e
importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais, devem ser
devolvidos à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a
que estiver jurisdicionado o estabelecimento.
§
1º – A devolução de que trata o caput dará direito
à indenização ao estabelecimento, desde que tenha ocorrido ressarcimento
prévio dos selos.
§ 2º – A indenização de que trata o § 1º
deverá corresponder ao valor do ressarcimento dos selos devolvidos, fixados
com base em tabela de preços desses selos, vigentes na data da devolução.
§ 3º – Vencido o prazo estabelecido no caput, os selos
encontrados em poder do estabelecimento serão apreendidos.
Art. 2º – Eventuais selos de controle em desuso existentes
nas unidades da RFB devem ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam
a matéria.
Art. 3º – Os processos administrativos em curso,
relativos às solicitações de registros especiais de que tratam
as Instruções Normativas referidas no artigo 1º, devem ser arquivados.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas as Instruções
Normativas SRF nº 106, de 31 de agosto de 1999, e nº 107, de 31 de
agosto de 1999. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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