Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
  Dispositivo Declarado Constitucional
  INFORMÁTICA 
  Normas Gerais
A 
  Medida Provisória 1.991-12, de 14-12-99, publicada na página 22 do 
  DO-U, Seção 1, de 15-12-99, em substituição à Medida 
  Provisória 1.858-11, de 25-11-99 (Informativo 47/99), reedita as normas 
  que prorrogam, para o último dia útil do mês de fevereiro/99, 
  o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos 
  tributários federais considerados constitucionais. 
  De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se: 
  a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido 
  proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário; 
  
  b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva 
  em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer 
  grau de jurisdição; 
  c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos 
  à execução da Dívida Ativa da União. 
  O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador: 
  
  a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão 
  do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior; 
  
  b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, 
  na hipótese da letra b anterior; 
  c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior. 
  
  O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas: 
  
  a) importa em confissão irretratável da dívida; 
  b) constitui confissão extrajudicial; 
  c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, 
  vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99 
  para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses 
  subseqüentes; 
  d) relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, 
  poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil 
  do mês de julho/99. 
  As prestações do parcelamento mencionado na letra c 
  serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, 
  para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês 
  de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento 
  e de 1% no mês do pagamento. 
  Na hipótese prevista na letra d, os mencionados 
  juros serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999. 
  O pagamento nas condições ora estabelecidas poderá ser parcial, 
  referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta 
  envolver mais de um objeto 
  No caso de pagamento parcial, o disposto nas letras a 
  e b anteriores alcança exclusivamente os valores 
  pagos. 
  O benefício da dispensa de acréscimos legais estende-se aos pagamentos 
  realizados até o último dia útil do mês de setembro/99, 
  em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria 
  da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos 
  ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31-12-98 
  o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia 
  a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer 
  fundamento. 
  A dispensa de acréscimos legais não envolve multas moratórias 
  ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro/99. 
  
  O pedido de conversão em renda ao Juiz do feito onde existia depósito 
  com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, 
  equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento. 
  Neste caso, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento 
  do disposto a seguir, a efetiva conversão em renda da União dos valores 
  depositados. 
  O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe 
  requerimento administrativo ao dirigente do órgão da SRF ou da PGFN 
  responsável pela sua administração, instruído com a prova 
  do pagamento ou do pedido de conversão em renda. 
  Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento o 
  benefício da dispensa de acréscimos legais aplica-se somente sobre 
  o valor consolidado remanescente. 
  O disposto anteriormente não implicará restituição de quantias 
  pagas, nem compensação de dívidas. 
  As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda 
  Nacional não se suspendem, nem se interrompem em virtude das condições 
  ora estabelecidas. 
  O referido ato acrescenta os §§ 1º a 8º ao 
  artigo 17, revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) e 
  a Medida Provisória 1.858-11/99, convalidando, entretanto, os atos praticados 
  com base na mesma, e prorroga, até o dia 27-12-99, o prazo previsto no 
  artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91. 
  O artigo 4º da Lei 8.248/91, estabelece que para as empresas que cumprirem 
  as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei, 
  e, somente para os bens de informática e automação fabricados 
  no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as 
  características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7 
  anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e 
  de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91. 
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