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Roraima

Roraima fixa cota para contratação de idosos em empresas privadas

Lei RR 1309/2019

06/05/2019 09:35:43

LEI 1.309-RR, DE 15-4-2019
(DO-RR DE 3-5-2019)

IDOSO ? Contratação

Roraima fixa cota para contratação de idosos em empresas privadas
De acordo com a Lei em referência, as empresas privadas com 50 ou mais empregados no seu quadro funcional, que firmarem convênios com o Estado de Roraima, recebendo qualquer benefício ou incentivo, ficam obrigadas a preenche 2% dos postos de trabalho com pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 anos. O não cumprimento desta determinação ocasionará a perda de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado, de contratação pelo Estado e de convênios com o Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas privadas que tenham firmado convênio; que recebam qualquer benefício ou incentivo; ou que sejam contratadas pelo Estado de Roraima, as quais contenham em seu quadro funcional 50 (cinquenta) ou mais empregados, ficam determinadas a contratar, no mínimo, 2% (dois por cento) de idosos do total do quadro funcional.


Parágrafo único. Consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme dispõe a Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.


Art. 2º É de responsabilidade do Poder Executivo Estadual fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1º.


Art. 3º A obtenção de qualquer benefício ou incentivo estadual, bem como a assinatura de contrato ou a celebração de convênio com o
Estado, dependerá da apresentação de certidão expedida, pelo órgão fiscalizador competente, que comprove o fiel cumprimento desta lei.

Art. 4º As empresas que não cumprirem a determinação contida no artigo 1º desta lei incorrerão na perda:


I- de quaisquer benefícios ou incentivos do Estado;


II- de contratação pelo Estado;


III- de convênios com o Estado.


Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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