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Pará

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 85/2019

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre os podutos da cesta básica.

06/05/2019 09:59:10

DECRETO 85, DE 29-4-2019
(DO-PA DE 30-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre os podutos da cesta básica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
...........................................................................”
“Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):.....................................................
......

ITEM

CÓDIGO CEST

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO/PRODUTO

..........................................................................

20.

 17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

43.

 

3401.19.00

Sabão em barra”


“ANEXO III
...........................................................................”
Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)..................

ITEM

CÓDIGO CEST

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO/PRODUTO

..........................................................................

20.

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

43.

 

3401.19.00

Sabão em barra”


Art. 2º O Decreto nº 37, de 19 de março de 2019, que altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente:
a) aos incisos VIII e IX, do § 5º, do art. 108;
b) aos incisos XIII, XIV e XV, do art. 150.
II - a partir de 1º de junho de 2019, relativamente aos demais dispositivos.”
“Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2019, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
...........................................................................”
Art. 3º O Regime Tributário Diferenciado alcançado pelo art. 3º do Decreto nº 37, de 19 de março de 2019, em vigor na data da publicação deste Decreto, fica, automaticamente, prorrogado até 31 de maio de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, salvo quanto ao art. 1º que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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