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Pará

Fazenda dispõe sobre a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes

Instrução Normativa SEFAZ 5/2019

06/05/2019 10:06:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ, DE 29-4-2019
(DO-PA DE 30-4-2019)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Suspensão

Fazenda dispõe sobre a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de regular o disposto no inciso XV, do art. 150, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e
Considerando, finalmente, a necessidade de dispor sobre as hipóteses de monitoramento fiscal para identificação de irregularidades determinantes da suspensão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
RESOLVE
Art. 1º Será suspensa a inscrição, imediatamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa submetida ao monitoramento fiscal que apresentar saída de mercadoria, ou prestação de serviço sujeita ao ICMS superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) com entradas inferiores a 20% e pagamentos inferiores a 2% das saídas.
§ 1º A inscrição das empresas optantes do Simples Nacional somente serão suspensas do Cadastro de Contribuintes do ICMS quando, nas mesmas hipóteses, apresentarem pagamento inferior a 1%.
§ 2º O monitoramento de que trata o caput deste artigo será realizado diariamente pelo Sistema Informatizado da SEFA, que fará a imediata suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 2º A reativação da inscrição suspensa dar-se-á em observância ao disposto no inciso IV, do art. 162, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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