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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 28814/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.

06/05/2019 10:26:55

DECRETO 28.814, DE 29-4-2019
(DO-RN DE 30-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a prorrogação de benefícios fiscais.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.  São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2020, as operações internas com insumos agropecuários: (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 15-F.  ..................................................................................................
...................................................................................................................... § 2º  ............................................................................................................
I - até 30 de abril de 2020; (Convs. ICMS 38/12 e 28/19)
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16.  .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 17.  O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2020 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/01 e 28/19)
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 27.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
XXXIV - até 30 de abril de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD nº 3, de 28 de março de 2007; (Convs. ICMS 53/07 e 28/19)
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 87.  .....................................................................................................
...................................................................................................................... XXV - até 30 de abril de 2020, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 28/19)
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 90.  Até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com: (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 91.  Até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes produtos: (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
...................................................................................................................... II - milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
IV - aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 116.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
VIII - até 30 de abril de 2020, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 deste Regulamento; (Convs. ICMS 100/97 e 28/19)
......................................................................................................................
XVII - até 30 de abril de 2020, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/06 e 28/19)
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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