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Roraima

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto -E 26799/2019

Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o diferimento nas operações com as mercadorias que especifica.

06/05/2019 11:13:47

DECRETO 26.799-E, DE 30-4-2019
(DO-RR DE 30-4-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre o diferimento nas operações com as mercadorias que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. O imposto será diferido:
I – nas operações internas, com:
a) energia elétrica;
b) gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
c) cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
d) sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
e) transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
f) sucata, conforme definida no artigo 570;
g) nas sucessivas saídas internas de material de origem vegetal, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termelétricas;
h) outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.
II – nas entradas de gás natural liquefeito (GNL), nacional ou importado, destinado à geração de energia elétrica, bem como a saída do produto regaseificado ou transformado.
III - Quando o GNL sofrer industrialização em processo de transformação para o GNV (Gás natural veicular).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima

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