Espírito Santo
LEI
8.857, DE 6-5-2008
(DO-ES DE 7-5-2008)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio
Estado obriga estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a divulgarem
a expressão se beber, não dirija
O
uso da citada expressão deverá ser em todos os cardápios e propagandas
de bares, restaurantes e boates, bem como em cartazes fixados nos estabelecimentos
de forma legível e de fácil visibilidade para os clientes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação
da expressão Se beber, não dirija!, em todos os cardápios
e propagandas de bares, restaurantes e boates localizados no Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único A expressão citada no caput deste
artigo deve ser impressa em local visível, com destaque e com letra legível,
utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º Ficam também obrigados a divulgarem
a expressão contida no caput do artigo 1º todos os demais estabelecimentos
que comercializam bebidas alcoólicas.
Parágrafo único Os estabelecimentos contidos no caput
deste artigo deverão divulgar a expressão através de cartazes
afixados nos seus estabelecimentos, de forma legível e em local de fácil
visibilidade para os clientes e também através de suas propagandas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
ensejará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTEs), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
baixando os atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Gueri No Zanon Presidente)
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