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Espírito Santo

Estado obriga estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a divulgarem a expressão “se beber, não dirija”

Lei 8857/2008

10/05/2008 00:02:11

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LEI 8.857, DE 6-5-2008
(DO-ES DE 7-5-2008)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Estado obriga estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a divulgarem a expressão “se beber, não dirija”
O uso da citada expressão deverá ser em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates, bem como em cartazes fixados nos estabelecimentos de forma legível e de fácil visibilidade para os clientes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se beber, não dirija!”, em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates localizados no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível, com destaque e com letra legível, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º – Ficam também obrigados a divulgarem a expressão contida no caput do artigo 1º todos os demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – Os estabelecimentos contidos no caput deste artigo deverão divulgar a expressão através de cartazes afixados nos seus estabelecimentos, de forma legível e em local de fácil visibilidade para os clientes e também através de suas propagandas.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, baixando os atos que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Gueri No Zanon – Presidente)

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