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Bahia

Governador introduz diversas modificações na legislação tributária

Decreto 19025/2019

Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, 7.799, de 9-5-2000, e 7.726, de 28-12-99, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, especialmente com relação ao cadastro de contribuinte substituto, energia elétrica, pro

07/05/2019 09:31:50

DECRETO 19.025, DE 6-5-2019
(DO-BA DE 7-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador introduz diversas modificações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, 7.799, de 9-5-2000, e 7.726, de 28-12-99, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, especialmente com relação ao cadastro de contribuinte substituto, energia elétrica, prorrogação de benefícios fiscais, operações com combustíveis, comercialização de mercadorias em exposição ou feira, complementação do imposto devido por ST, prestações de serviços de call centers, isenção para microempresas, base de cálculo da substituição tributária e perda de benefício pela não apresentação da DMD.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 04/19, 08/19 e 19/19 e Ajuste SINIEF 19/18,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 5º:
 “Art. 5º - O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:
I - certidão negativa de tributos estaduais;
II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para este Estado;
III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado;
IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado.
Parágrafo único - O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.” (NR);
II - o inciso III do caput do art. 16 (Ajuste SINIEF 19/18):
“III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado;” (NR);
III - o inciso XIX do caput do art. 27:
 “XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:
a)      estiver omisso com a entrega por dois meses;
b)      apresentar sem as informações exigidas;
c)      apresentar com declaração falsa;” (NR);
IV - o § 3º do art. 257:
 “§ 3º - O contribuinte que deixar de apresentar a DMD por mais de 03 (três) meses terá cancelada sua habilitação ao diferimento.” (NR);
V - o inciso IV do caput do art. 264:
 “IV - os fornecimentos de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICMS 76/91):
a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os usuários a seguir indicados, que utilizarem energia elétrica para irrigação, se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação:
1 - produtores rurais;
2 - entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco - CODEVASF, a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI ou a Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
3 - instituições com cadastro de “produtor rural” junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) até 100 kwh (cem quilowatts-hora), quando destinada a outros fins;” (NR);
VI - os incisos XCII e CIX do caput do art. 265:
 “XCII - até 30/09/2019, as entradas decorrentes de importação do exterior de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A - Bahiatursa, destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin - Bahia (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
“CIX - até 30/09/2019, as saídas com bens do ativo destinados a órgão da Administração Pública do Estado da Bahia, realizadas por empresa vencedora de licitação, para operacionalização de unidades prisionais em regime de cogestão, conforme contrato celebrado entre as partes (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
VII - o inciso I do caput do art. 267:
 “I - até 30/09/2019, das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 05% (cinco por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 19/19):
a) a utilização deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário;
b) este benefício também se aplica às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) as transferências e devoluções de bens e mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus para o emitente;” (NR);
VIII - o § 6º do art. 268 (Conv. ICMS 04/19):
 “§ 6º - A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE.” (NR);
IX - os itens 3 e 4 da alínea “a” e a alínea “b” do inciso I do art. 272:
 “3 - até 30/09/2019, a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
 “4 - até 30/09/2019, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
 “b) até 30/09/2019, nas aquisições de material de uso e consumo destinado a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico (Conv. ICMS 19/19);” (NR);
X - o § 5º do art. 332:
 “§ 5º - Nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol, definidas como tais pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações.” (NR);
XI - o § 7º do art. 333:
 “§ 7º - Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, poderá ser definida margem de valor agregada específica em função do tipo de mercadoria comercializado pelo contribuinte.” (NR).
XII - o caput do art. 397, mantida a redação de seus incisos:
 “Art. 397 - A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:” (NR);
XIII - o art. 417:
 “Art. 417 - Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, será observado o seguinte:
I - o promotor ou responsável pelo evento deverá solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias, autorização ao titular da Inspetoria Regional de Trânsito, informando no requerimento data e local do evento, bem como a relação dos expositores/vendedores com os respectivos dados cadastrais e, em especial, os tipos de mercadorias que pretende comercializar;
II - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem;
III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348 deste Decreto, sendo que a base de cálculo não poderá ser inferior ao preço de venda a varejo no local da ocorrência do evento;
IV - o expositor emitirá NF-e ou NFC-e, conforme o caso, a cada ato de comercialização de suas mercadorias no local do evento.” (NR);
XIV - o art. 418:
 “Art. 418 - Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu com preço superior ao estabelecido no inciso III do art. 417, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso LXV ao art. 264 (Conv. ICMS 08/19):
 “LXV - as saídas internas com equipamentos e componentes especificados no Conv. ICMS 114/17 para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais, observadas a forma e condições especificadas no referido acordo interestadual.” (NR);
II - o inciso LXI ao art. 268 (Conv. ICMS 19/19):
 “LXI - até 30/09/2019, nas prestações de serviço de comunicação telefônica contratadas por empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business ProcessOutsourcing, calculando-se a redução em 40% (quarenta por cento).” (NR);
III - a alínea “c” ao inciso I do art. 272:
 “c) até 30/09/2019, nas aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes destinados ao ativo imobilizado das empresas de tele serviços (call centers) e BPO - Business Process Outsourcing para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, mediante autorização do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, condicionada à desincorporação após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento;” (NR);
IV - o parágrafo único ao art. 277:
 “Parágrafo único - Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada.” (NR);
V - o LXXII ao art. 286:
 “LXXII - nas importações do exterior de partes, peças e componentes realizadas por fabricante de aerogeradores ou empresa comercial que exerce a atividade de manutenção e reparação de aerogeradores e outros equipamentos para geração de energia eólica.” (NR);
VI - o § 2º-A ao art. 289:
 “§ 2º-A - A retenção ou antecipação do imposto, estabelecida no inciso III do § 2º deste artigo, será dispensada quando o destinatário for estabelecimento industrial que:
I - atenda às disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
II - apure o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - utilize os produtos resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IV - esteja autorizado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.” (NR).
Art. 3º - Fica revigorado o inciso VIII do caput do art. 267 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2019 e a seguinte redação (Conv. ICMS 139/06):
 “VIII - nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/06).” (NR).
Art. 4º - Em consonância com o novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 18.874, de 28 de janeiro de 2019, fica atribuída ao titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais a competência para deliberar nos atos previstos nos seguintes dispositivos:
I - incisos XLVI e XLVII do caput do art. 268, §§ 11 e 18 do art. 289 e § 4º do art. 317 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II - o § 13 do art. 1º e inciso L do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997;
III - arts 3º-G, 3º-K, 7º, 7º-B e 7º-C do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 5º - O § 1º do art. 6º e o art. 7º-D do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Não sendo possível ao contribuinte manter controle de seus estoques de modo a permitir a vinculação a que se refere este artigo, aplicar-se-á o método previsto no § 5º, do art. 312, do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.” (NR).
“Art. 7º-D - Fica admitida, mediante termo de acordo específico com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, a adoção do regime de substituição tributária nas operações de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema de contrato de franquia.”(NR).
Art. 6º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o § 10º do art. 2º, o inciso VI do art. 18, os arts. 419 e 420 e os incisos I e IV do art. 456, todos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;
II - o Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício

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