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Dentifrício de uso animal não possui alíquota zero e não está na tributação concentrada de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 113/2019

07/05/2019 09:39:40

SOLUÇÃO DE CONSULTA 113 COSIT, DE 26-3-2019
(DO-U DE 1-4-2019)

APURAÇÃO – Normas

Dentifrício de uso animal submete-se à tributação comum de PIS e Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
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Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
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O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não está incluído no conceito de cesta básica. Por isso, não se enquadra na hipótese de redução a zero em relação à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 399, de 1938; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Exposição de Motivos nº 48, de 2013 - MF.
.................................................................................................
Os produtos de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto dentifrício para uso exclusivo em animais não se caracteriza como produto de higiene pessoal para sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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