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Ceará

Sefaz dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes e picolés

Instrução Normativa 22/2019

07/05/2019 09:57:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 24-4-2019
(DO-CE DE 6-5-2019)
- c/ Republicação no DO-CE de 21-5-2019-

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Sefaz dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com sorvetes e picolés 
O referido Ato dispõe sobre os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com sorvetes e picolés. Foi revogada a Instrução Normativa 48 Sefaz, de 26-11-2015.

 A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o caput do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997, estabelece como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, relativamente às operações com sorvete e picolé, o preço de venda praticado pelo comércio varejista nas vendas a consumidor final,
CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sorvetes e picolés, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 1996,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os valores de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo a operações com sorvetes e picolés, de que tratam os arts. 553 a 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 2.º Ocorrendo operações com produtos de marcas não especificadas nesta Instrução Normativa, deve ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa, na classificação “Picolés e sorvetes – diversas marcas”.
Parágrafo único. Inexistindo nesta Instrução Normativa o valor do produto para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, aplicam-se as disposições do §1.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 3.º Caso o valor do produto seja igual ou inferior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, deve-se aplicar como base de cálculo o valor do produto estabelecido por esta Instrução Normativa.
Art. 4.º Caso o valor do produto seja superior ao previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa, o substituto tributário deverá utilizar como base de cálculo do imposto o preço praticado na venda a consumidor final.
Art. 5.º Relativamente à aplicação do percentual de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento) de que trata o inciso I do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997, consideram-se nele incluídos os valores do imposto da operação própria e do devido por substituição tributária.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que deverá ser excluído do valor do ICMS da operação própria o percentual do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos demais percentuais previstos nas alíneas do inciso II do § 2.º do art. 554 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Art. 6.º O contribuinte, quando da emissão de documento fiscal, deve especificar a descrição do produto conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.
Art. 7.º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n.º 45/91, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação para efeito de crédito do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.
Art. 8.º A escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em operações de entrada no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária)
e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
II - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 7.º desta Instrução Normativa, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
III - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), e informando os Campos 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);
IV - os documentos fiscais relativos às saídas nas operações internas deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária).
Art. 9.º Os valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) a recolher deverão ser lançados da seguinte forma:
I - para os documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais em conformidade com o art. 7.º desta Instrução Normativa, os valores relativos ao ICMS-ST deverão ser lançados no Campo 15 (Débitos Extra-apuração) do Registro E210, utilizando no Campo 02 do Registro E220 o Código de Ajuste CE 150004, com indicação da unidade da Federação (CE) no Campo 02 do E200;
II - para os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 555 do Decreto n.º 24.569, de 1997, os valores totais relativos ao ICMS-ST retido deverão ser lançados no Campo 08 (Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária) do Registro E210, devendo constar no Campo 02 do Registro E200 a unidade da Federação destinatária.
Art.10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º (quinto) dia após a data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 48/2015.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO

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