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Despesa com bateria automotiva inservível adquirida à base de troca não pode deduzida no lucro presumido

Solução de Consulta SRRF 3ª RF 3011/2019

07/05/2019 15:16:46

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.011 SRRF 3ª RF, DE 15-4-2019
(DO-U DE 26-4-2019)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Despesa com bateria automotiva inservível adquirida à base de troca
não pode deduzida no lucro presumido


A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
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Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.”


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