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IPI/Importação e Exportação

Alteradas disposições relativas ao regime aduaneiro especial de admissão e exportação temporária

Instrução Normativa RFB 1887/2019

07/05/2019 09:41:55

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.887 RFB, DE 3-5-2019
(DO-U DE 7-5-2019)

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - Alteração das Normas

Alteradas disposições relativas ao regime aduaneiro especial de admissão e exportação temporária
Esta alteração da Instrução Normativa 1.600 RFB, de 14-12-2015, restabelece a aplicação automática ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação para as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem, dentre os outros já previstos.
Fica ainda revogado dispositivo que estabelecia a necessidade de solicitação de aplicação do regime, para o caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente admitidas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 372 e 377 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º......................................................................................................................

I - os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem;

..................................................................................................................................

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Fica revogado o §4º do art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

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