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Espírito Santo

Estado introduz alteração no RICMS-ES

Decreto -R 2042/2008

10/05/2008 00:02:11

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DECRETO 2.042-R, DE 29-4-2008
(DO-ES DE 30-4-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz alteração no RICMS-ES
As alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da regra para análise do pedido de revisão da notificação de débito, com base nas informações contidas
em declaração retificada, bem como atualiza a relação dos discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas que estão no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 839 –  ................................................................................................................   
§ 8º – As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
IV – nos casos em que os créditos tributários decorrentes de notificações de débito já estejam inscritos em dívida ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
V – em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda à baixa da notificação junto ao SIT.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 1.005 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE ABRIL DE 2008

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 ............................................................................  ....................  .....................  ........................

XX – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

25%

25%

9

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

b) com as seguintes especificações:

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO
NCM

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

– em cassetes

8523.29.21

– outras

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

 

– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

– em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

– outras

8523.29.29

Discos fonográficos

8523.80.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

8523.40.21

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8523.40.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

 

– em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

– outras

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

Outros suportes não gravados

 

– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

– outros

8523.29.90

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.29.31

 .....................................................  ......................  ....................  ......................

” (NR)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R/2002
    “........................................................................................................................    

  • Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
    ........................................................................................................................

  • Art. 1.005 – (revogado pelo Ato ora transcrito) As notificações expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 de março de 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise e adoção dos seguintes procedimentos:
    I – nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ;
    II – nos casos em que restarem questões pendentes após a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e
    III – quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.
    ........................................................................................................................ ”

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