Espírito Santo
DECRETO
2.042-R, DE 29-4-2008
(DO-ES DE 30-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alteração no RICMS-ES
As
alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da regra para
análise do pedido de revisão da notificação de débito,
com base nas informações contidas
em declaração retificada, bem como atualiza a relação dos
discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas que estão no regime
de substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 839 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 839 ................................................................................................................
§ 8º As notificações de débito que tenham sido
objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações
contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento
de Retificação de DUA (REDUA), deverão ser encaminhadas à
Subgerência de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise
e adoção dos seguintes procedimentos:
IV nos casos em que os créditos tributários decorrentes de
notificações de débito já estejam inscritos em dívida
ativa, o cancelamento da certidão de dívida ativa deverá ser
precedido de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
V em qualquer caso de cancelamento de notificação de débito
o processo deverá ser encaminhado ao autor do feito para que este proceda
à baixa da notificação junto ao SIT. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o artigo 1.005 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE ABRIL DE 2008
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
|||
............................................................................ | .................... | ..................... | ........................ | |
XX Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
25% |
25% |
9 |
|
a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00: |
||||
b) com as seguintes especificações: |
||||
ESPECIFICAÇÃO |
CÓDIGO |
|||
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
||||
em cassetes |
8523.29.21 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|||
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
||||
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) |
8523.29.23 |
|||
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||
Discos fonográficos |
8523.80.00 |
|||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|||
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser |
8523.40.29 |
|||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm |
||||
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|||
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|||
Outros suportes não gravados |
||||
discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|||
outros |
8523.29.90 |
|||
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|||
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.31 |
|||
..................................................... | ...................... | .................... | ...................... | (NR) |
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R/2002
........................................................................................................................
Art.
839 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento
do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios,
sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal,
será lavrada notificação de débito, que conterá:
........................................................................................................................
Art.
1.005 (revogado pelo Ato ora transcrito) As notificações
expedidas por processamento eletrônico de dados até o dia 26 de
março de 2006, que tenham sido objeto de pedido de revisão com
base em informações contidas em declaração retificadora
do DIA/ICMS, DIEF ou em REDUA, deverão ser encaminhadas à Subgerência
de Recuperação de Crédito (SUREC), para análise e adoção
dos seguintes procedimentos:
I
nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem
suficientes para eliminar quaisquer pendências relativas ao lançamento,
após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação
e Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral
da SEFAZ;
II nos casos em que restarem questões pendentes após
a análise da declaração retificadora ou do REDUA, o processo
deverá retornar à Gerência Tributária, instruído
com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida; e
III quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista
no inciso II, os respectivos processos deverão ser apensados.
........................................................................................................................
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