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Rio de Janeiro

Estado fixa prazo para usuários de ECF adequarem os equipamentos para pagamentos com cartão

Decreto 41290/2008

10/05/2008 00:02:12

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DECRETO 41.290, DE 7-5-2008
(DO-RJ DE 8-5-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito ou Débito

Estado fixa prazo para usuários de ECF adequarem os equipamentos para pagamentos com cartão
Os estabelecimentos obrigados ao uso de ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00, terão 180 dias para adequarem seus equipamentos para que a comprovação do pagamento com cartão de crédito ou débito seja feita de forma integrada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
Art. 2º – As empresas referidas no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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