Rio de Janeiro
DECRETO
41.290, DE 7-5-2008
(DO-RJ DE 8-5-2008)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito ou Débito
Estado fixa prazo para usuários de ECF adequarem os equipamentos
para pagamentos com cartão
Os
estabelecimentos obrigados ao uso de ECF, com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 2.400.000,00, terão 180 dias para adequarem seus equipamentos
para que a comprovação do pagamento com cartão de crédito
ou débito seja feita de forma integrada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro
de 1998, e no artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento de empresa obrigada ao
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com expectativa de receita
bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito,
atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão
do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado
com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente
(TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal emitido na operação ou prestação.
Art. 2º – As empresas referidas no artigo 1º
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências
necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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