Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1 PGFN-SRF, DE 16-12-99
(DO-U DE 17-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Quitação
Normas
relativas à quitação de débitos inscritos em Dívida
Ativa da União com créditos
decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos e contribuições
sociais.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos
73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no Decreto nº 2.138,
de 29 de janeiro de 1997, RESOLVEM:
Art. 1º O procedimento de quitação de débitos inscritos
em Dívida Ativa da União em razão de créditos decorrentes
de restituição ou ressarcimento de tributos e contribuições
sociais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) atenderá
ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A utilização de créditos para quitação
de débitos, independente de estarem inscritos ou não, obedecerá
às seguintes regras, na ordem enumerada:
I em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria,
e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II primeiramente, as contribuições; depois, as taxas; e, por
fim, os impostos;
III ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV ordem decrescente dos montantes.
§ 1º A quitação de débitos vincendos somente
será admitida quando não houver débitos vencidos de obrigação
do contribuinte, ainda que hajam sido objeto de parcelamento.
§ 2º Somente será admitida a quitação de débito
inscrito do próprio contribuinte que fizer jus à restituição
ou ao ressarcimento, vedada a utilização de crédito para pagamento
de débito inscrito em nome de terceiros.
Art. 3º Incumbe à SRF verificar, previamente à restituição
ou ao ressarcimento de quaisquer valores, se existem débitos do contribuinte
inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou
não, inclusive em regime de parcelamento.
§ 1º Existindo débitos inscritos em Dívida Ativa
da União, a unidade da SRF deverá informar à unidade local da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o nome, a identificação
do interessado, o valor a ser restituído ou ressarcido e a data considerada
para este fim.
§ 2º Em vista destes dados, compete à unidade local da
PGFN indicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os débitos
inscritos passíveis de imediato pagamento, considerando, para tanto, a
situação dos mesmos quanto ao ajuizamento e à fase processual
da execução fiscal e à conveniência de eventual pagamento
parcial, fundamentando sua decisão.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior será
ampliado para aquele estritamente necessário ao exame de execuções
fiscais em curso, caso em que a unidade local da PGFN informará à
SRF o prazo necessário.
§ 4º Com relação aos débitos indicados para
pagamento, a unidade local da PGFN fornecerá à SRF os dados necessários
à respectiva identificação, bem assim a discriminação
dos valores consolidados, calculados até o último dia útil do
respectivo mês, considerando-se, para fins de quitação em face
de restituição ou ressarcimento, qualquer data dentro do mês
a que se referir a consolidação.
§ 5º Poderá ser também efetuada, mediante pedido
do contribuinte, a quitação de débitos de natureza não tributária,
desde que ainda exista saldo a restituir após quitados os daquela natureza.
Art. 4º A unidade da SRF, a pedido do contribuinte ou de ofício,
promoverá a quitação dos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, ainda que parcial, cujos dados serão repassados, por
meio perfeitamente identificado, ao sistema informatizado de controle de pagamentos
da PGFN.
Parágrafo único Compete à SRF emitir e fornecer ao contribuinte
o documento a que se refere o inciso II do artigo 5º do Decreto nº
2.138, de 1997, contendo todas as especificações fornecidas pela PGFN.
Art. 5º A quitação de ofício, além da observância
dos procedimentos previstos no artigo 3º, será também precedida
de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 1º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, a unidade da SRF efetuará a quitação dos débitos
indicados pela unidade local da PGFN como passíveis de imediata quitação.
§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade
da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
Art. 6º O pedido de quitação de débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, na forma desta Portaria, não suspende
a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Almir Martins Bastos Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 5º do Decreto 2.138, de 29-1-97 (Informativo 05/97), estabelece que a unidade da SRF que efetuar a compensação emitirá documento comprobatório da mesma, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito.
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