Legislação Comercial
 
         
        PORTARIA 
  CONJUNTA 1 PGFN-SRF, DE 16-12-99
  (DO-U DE 17-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DÉBITO FISCAL 
  Quitação
Normas 
  relativas à quitação de débitos inscritos em Dívida 
  Ativa da União com créditos 
  decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos e contribuições 
  sociais.
O 
  PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, 
  no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 
  73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 7º do 
  Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no Decreto nº 2.138, 
  de 29 de janeiro de 1997, RESOLVEM: 
  Art. 1º  O procedimento de quitação de débitos inscritos 
  em Dívida Ativa da União em razão de créditos decorrentes 
  de restituição ou ressarcimento de tributos e contribuições 
  sociais a serem efetuados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) atenderá 
  ao disposto nesta Portaria. 
  Art. 2º  A utilização de créditos para quitação 
  de débitos, independente de estarem inscritos ou não, obedecerá 
  às seguintes regras, na ordem enumerada: 
  I  em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, 
  e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária; 
  II  primeiramente, as contribuições; depois, as taxas; e, por 
  fim, os impostos; 
  III  ordem crescente dos prazos de prescrição; 
  IV  ordem decrescente dos montantes. 
  § 1º  A quitação de débitos vincendos somente 
  será admitida quando não houver débitos vencidos de obrigação 
  do contribuinte, ainda que hajam sido objeto de parcelamento. 
  § 2º  Somente será admitida a quitação de débito 
  inscrito do próprio contribuinte que fizer jus à restituição 
  ou ao ressarcimento, vedada a utilização de crédito para pagamento 
  de débito inscrito em nome de terceiros. 
  Art. 3º  Incumbe à SRF verificar, previamente à restituição 
  ou ao ressarcimento de quaisquer valores, se existem débitos do contribuinte 
  inscritos em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou 
  não, inclusive em regime de parcelamento. 
  § 1º  Existindo débitos inscritos em Dívida Ativa 
  da União, a unidade da SRF deverá informar à unidade local da 
  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o nome, a identificação 
  do interessado, o valor a ser restituído ou ressarcido e a data considerada 
  para este fim. 
  § 2º  Em vista destes dados, compete à unidade local da 
  PGFN indicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os débitos 
  inscritos passíveis de imediato pagamento, considerando, para tanto, a 
  situação dos mesmos quanto ao ajuizamento e à fase processual 
  da execução fiscal e à conveniência de eventual pagamento 
  parcial, fundamentando sua decisão. 
  § 3º  O prazo previsto no parágrafo anterior será 
  ampliado para aquele estritamente necessário ao exame de execuções 
  fiscais em curso, caso em que a unidade local da PGFN informará à 
  SRF o prazo necessário. 
  § 4º  Com relação aos débitos indicados para 
  pagamento, a unidade local da PGFN fornecerá à SRF os dados necessários 
  à respectiva identificação, bem assim a discriminação 
  dos valores consolidados, calculados até o último dia útil do 
  respectivo mês, considerando-se, para fins de quitação em face 
  de restituição ou ressarcimento, qualquer data dentro do mês 
  a que se referir a consolidação. 
  § 5º  Poderá ser também efetuada, mediante pedido 
  do contribuinte, a quitação de débitos de natureza não tributária, 
  desde que ainda exista saldo a restituir após quitados os daquela natureza. 
  
  Art. 4º  A unidade da SRF, a pedido do contribuinte ou de ofício, 
  promoverá a quitação dos débitos inscritos em Dívida 
  Ativa da União, ainda que parcial, cujos dados serão repassados, por 
  meio perfeitamente identificado, ao sistema informatizado de controle de pagamentos 
  da PGFN. 
  Parágrafo único  Compete à SRF emitir e fornecer ao contribuinte 
  o documento a que se refere o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 
  2.138, de 1997, contendo todas as especificações fornecidas pela PGFN. 
  
  Art. 5º  A quitação de ofício, além da observância 
  dos procedimentos previstos no artigo 3º, será também precedida 
  de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, 
  no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. 
  
  § 1º  Havendo concordância do sujeito passivo, expressa 
  ou tácita, a unidade da SRF efetuará a quitação dos débitos 
  indicados pela unidade local da PGFN como passíveis de imediata quitação. 
  
  § 2º  No caso de discordância do sujeito passivo, a unidade 
  da SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até 
  que o débito seja liquidado. 
  Art. 6º  O pedido de quitação de débitos inscritos 
  em Dívida Ativa da União, na forma desta Portaria, não suspende 
  a exigibilidade do crédito tributário. 
  Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Almir Martins Bastos  Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Everardo 
  Maciel  Secretário da Receita Federal)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 5º do Decreto 2.138, de 29-1-97 (Informativo 05/97), estabelece que a unidade da SRF que efetuar a compensação emitirá documento comprobatório da mesma, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessários para o registro do crédito e do débito.
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