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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para templos religiosos serem desonerados da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo

Resolução SMF 2536/2008

10/05/2008 00:02:12

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RESOLUÇÃO 2.536 SMF, DE 25-4-2008
(DO-MRJ DE 28-4-2008)

TCL – TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO
Imunidade – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para templos religiosos serem desonerados da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
O reconhecimento da isenção ou da imunidade do IPTU é o instrumento necessário para a autoridade lançadora da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo isentar os templos religiosos. Foi revogado o item IV da Parte 5 do Anexo 1 da Resolução 1.818 SMF, de 11-1-2002 (Informativo 04/2002).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando a omissão da hipótese do inciso V do artigo 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, entre aquelas alcançadas pelo regime previsto no § 1° do mesmo dispositivo;
Considerando o disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional; e
Considerando que as condições para aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, restam automaticamente comprovadas quando deferida, pelo órgão competente, a imunidade ao IPTU prevista no artigo 15, VI, “b”, da Constituição Federal, ou a isenção prevista no artigo 61, XXII, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), RESOLVE:
Art. 1º – A autoridade lançadora do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicará, de ofício, a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no inciso V do artigo 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, sempre que, para o mesmo imóvel, for reconhecida, pela respectiva autoridade competente:
I – imunidade ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal; ou
II – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que fundada no artigo 61, XXII, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único – A imunidade ou isenção ao imposto com fundamento diverso dos mencionados nos incisos I e II não autoriza a isenção de taxa de que trata o caput.
Art. 2º – A autoridade lançadora considerará que, implicitamente, está sendo também requerida:
I – a isenção de taxa de que trata o caput do artigo 1°, se requerida apenas a imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos desse artigo 1º;
II – a imunidade ou isenção de imposto previstas nos incisos do artigo 1°, se requerida apenas a isenção de taxa de que trata o caput desse artigo 1º.
Art. 3° – Tendo concluído pelo cabimento da implantação provisória da imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos do artigo 1º, sob condição resolutória da ulterior decisão do órgão competente para apreciá-las, a autoridade lançadora implantará também a isenção provisória da taxa sob o fundamento previsto no caput do artigo 1º e encaminhará os autos àquele órgão para decisão quanto ao imposto.
Parágrafo único – Havendo prévia e vigente decisão do órgão competente deferindo a imunidade ou isenção prevista nos incisos do artigo 1°, a autoridade lançadora aplicará, de ofício, a isenção definitiva da taxa, apensando o expediente ao processo em que uma daquelas tenha sido deferida.
Art. 4° – Não será exigida a apresentação de documentação específica para pleitear a isenção de taxa, sendo necessária e suficiente para tal pleito a documentação exigida para o deferimento da imunidade ou isenção ao imposto previstas nos incisos do artigo 1°.
Art. 5° – Se, depois de provisoriamente implantada, a imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos do artigo 1º vier a ser indeferida pelo órgão competente, a autoridade lançadora retirará também a isenção provisória de taxa, normalizando a cobrança dos créditos que até então se encontravam com exigibilidade suspensa.
Parágrafo único – Se o indeferimento da referida imunidade ocorrer concomitantemente com o deferimento da referida isenção de imposto, implantar-se-á a isenção de ambos os tributos, agora sem caráter provisório; se a concomitância for de deferimento de imunidade e indeferimento da isenção, implantar-se-á a imunidade ao imposto, bem como a isenção da taxa, também sem caráter provisório.
Art. 6° – Se, depois de definitivamente implantada, for retirada, por qualquer motivo, a imunidade ou isenção de que tratam os incisos do artigo 1°, a autoridade lançadora retirará também a isenção da taxa prevista no caput do artigo 1°.
§ 1° – A retirada da isenção da taxa retroagirá ao momento para o qual se verificar que o imóvel não fazia ou deixou de fazer jus à imunidade ou isenção de imposto.
§ 2° – O momento a que se refere o § 1° será aquele declarado em processo administrativo pela autoridade que verificar que o imóvel não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a imunidade ou isenção de imposto.
§ 3° – A autoridade lançadora constituirá os créditos tributários da taxa referentes aos exercícios para os quais a isenção foi retirada, desde que não alcançados pela caducidade do direito ao lançamento.
Art. 7° – Revoga-se o item IV, 5, do Anexo 1 da Resolução SMF n° 1.818, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 8° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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