Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.536 SMF, DE 25-4-2008
(DO-MRJ DE 28-4-2008)
TCL TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO
Imunidade Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio fixa procedimentos para templos religiosos serem desonerados
da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
O
reconhecimento da isenção ou da imunidade do IPTU é o instrumento
necessário para a autoridade lançadora da Taxa de Coleta Domiciliar
do Lixo isentar os templos religiosos. Foi revogado o item IV da Parte 5 do
Anexo 1 da Resolução 1.818 SMF, de 11-1-2002 (Informativo 04/2002).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe
confere a legislação em vigor, e
Considerando a omissão da hipótese do inciso V do artigo 5° da
Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, entre aquelas alcançadas
pelo regime previsto no § 1° do mesmo dispositivo;
Considerando o disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional;
e
Considerando que as condições para aplicação da isenção
prevista no inciso V do artigo 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro
de 1998, restam automaticamente comprovadas quando deferida, pelo órgão
competente, a imunidade ao IPTU prevista no artigo 15, VI, b, da
Constituição Federal, ou a isenção prevista no artigo 61,
XXII, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal), RESOLVE:
Art. 1º A autoridade lançadora do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicará, de ofício,
a isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo prevista no inciso
V do artigo 5° da Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998, sempre
que, para o mesmo imóvel, for reconhecida, pela respectiva autoridade competente:
I imunidade ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
desde que fundada no artigo 150, VI, b, da Constituição
Federal; ou
II isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, desde que fundada no artigo 61, XXII, da Lei n° 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo único A imunidade ou isenção ao imposto
com fundamento diverso dos mencionados nos incisos I e II não autoriza
a isenção de taxa de que trata o caput.
Art. 2º A autoridade lançadora considerará
que, implicitamente, está sendo também requerida:
I a isenção de taxa de que trata o caput do artigo 1°,
se requerida apenas a imunidade ou isenção de imposto mencionadas
nos incisos desse artigo 1º;
II a imunidade ou isenção de imposto previstas nos incisos
do artigo 1°, se requerida apenas a isenção de taxa de que trata
o caput desse artigo 1º.
Art. 3° Tendo concluído pelo cabimento da
implantação provisória da imunidade ou isenção de imposto
mencionadas nos incisos do artigo 1º, sob condição resolutória
da ulterior decisão do órgão competente para apreciá-las,
a autoridade lançadora implantará também a isenção
provisória da taxa sob o fundamento previsto no caput do artigo
1º e encaminhará os autos àquele órgão para decisão
quanto ao imposto.
Parágrafo único Havendo prévia e vigente decisão
do órgão competente deferindo a imunidade ou isenção prevista
nos incisos do artigo 1°, a autoridade lançadora aplicará, de
ofício, a isenção definitiva da taxa, apensando o expediente
ao processo em que uma daquelas tenha sido deferida.
Art. 4° Não será exigida a apresentação
de documentação específica para pleitear a isenção
de taxa, sendo necessária e suficiente para tal pleito a documentação
exigida para o deferimento da imunidade ou isenção ao imposto previstas
nos incisos do artigo 1°.
Art. 5° Se, depois de provisoriamente implantada,
a imunidade ou isenção de imposto mencionadas nos incisos do artigo
1º vier a ser indeferida pelo órgão competente, a autoridade
lançadora retirará também a isenção provisória
de taxa, normalizando a cobrança dos créditos que até então
se encontravam com exigibilidade suspensa.
Parágrafo único Se o indeferimento da referida imunidade ocorrer
concomitantemente com o deferimento da referida isenção de imposto,
implantar-se-á a isenção de ambos os tributos, agora sem caráter
provisório; se a concomitância for de deferimento de imunidade e indeferimento
da isenção, implantar-se-á a imunidade ao imposto, bem como a
isenção da taxa, também sem caráter provisório.
Art. 6° Se, depois de definitivamente implantada,
for retirada, por qualquer motivo, a imunidade ou isenção de que tratam
os incisos do artigo 1°, a autoridade lançadora retirará também
a isenção da taxa prevista no caput do artigo 1°.
§ 1° A retirada da isenção da taxa retroagirá
ao momento para o qual se verificar que o imóvel não fazia ou deixou
de fazer jus à imunidade ou isenção de imposto.
§ 2° O momento a que se refere o § 1° será aquele
declarado em processo administrativo pela autoridade que verificar que o imóvel
não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a imunidade
ou isenção de imposto.
§ 3° A autoridade lançadora constituirá os créditos
tributários da taxa referentes aos exercícios para os quais a isenção
foi retirada, desde que não alcançados pela caducidade do direito
ao lançamento.
Art. 7° Revoga-se o item IV, 5, do Anexo 1 da Resolução
SMF n° 1.818, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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