CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Recurso
Fixados critérios para análise de recurso contra decisão que cessar benefício por incapacidade
O CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do presente Ato, estabelece critérios para análise de Recurso Ordinário interposto contra decisão que cessar o benefício por incapacidade (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), nos casos de alta programada em que não foram efetivados pedidos de prorrogação nos 15 dias que antecederam a cessação do benefício. Nesse caso, o recurso será considerado como requerimento de novo benefício.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para análise de Recurso Ordinário sobre matéria médica, interposto pelos interessados sem o pedido de prorrogação (pp) nos casos que envolvam alta programada, de que trata a Lei nº 13.457/2017 e Decreto nº 8.691/2016;Considerando que em alguns processos que envolvam matéria médica, há necessidade de pronunciamento da Assessoria Técnico-Médica - ATM;Considerando que tem ocorrido trâmites indevidos para a ATM – Assessoria Técnico-Médica, de processos de Recurso Ordinário e Especial;Considerando finalmente, a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos recebidos pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento que tratam de matéria médica, resolve:
Art. 1º Nos processos de Recurso Ordinário interpostos contra a cessação do benefício de Auxílio-Doença previdenciário ou acidentário, em que o interessado não requereu pedido de prorrogação (pp) dentro do prazo de 15 dias, contados do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia, deverá ser considerado precluso o pedido e considerado seu recurso como requerimento de novo benefício.
Art. 2º Nos processos em que envolvam matéria médica e que for constatada a necessidade de pronunciamento técnico, o Conselheiro Relator antes do encaminhamento a ATM deverá observar:
§ 1º Havendo perícia médica inicial nos autos, somente deverá ser solicitada nova perícia médica ao INSS nos casos em que o ATM sugerir.
§ 2º Antes do encaminhamento, deverá verificar se já houve pronunciamento daquela assessoria sobre o mesmo assunto, evitando remessa desnecessária do processo.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCELO FERNANDO BORSIO