x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Fixados critérios para análise de recurso contra decisão que cessar benefício por incapacidade

Provimento CRPS 6/2019

08/05/2019 08:50:15

PROVIMENTO 6 CRPS, DE 3-5-2019
(DO-U DE 8-5-2019)
Revogado pelo Provimento 7 CRPS, de 8-5-2019

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – Recurso

Fixados critérios para análise de recurso contra decisão que cessar benefício por incapacidade
O CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do presente Ato, estabelece critérios para análise de Recurso Ordinário interposto contra decisão que cessar o benefício por incapacidade (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), nos casos de alta programada em que não foram efetivados pedidos de prorrogação nos 15 dias que antecederam a cessação do benefício. Nesse caso, o recurso será considerado como requerimento de novo benefício.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para análise de Recurso Ordinário sobre matéria médica, interposto pelos interessados sem o pedido de prorrogação (pp) nos casos que envolvam alta programada, de que trata a Lei nº 13.457/2017 e Decreto nº 8.691/2016;
Considerando que em alguns processos que envolvam matéria médica, há necessidade de pronunciamento da Assessoria Técnico-Médica - ATM;
Considerando que tem ocorrido trâmites indevidos para a ATM – Assessoria Técnico-Médica, de processos de Recurso Ordinário e Especial;
Considerando finalmente, a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos recebidos pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento que tratam de matéria médica, resolve:

Art. 1º Nos processos de Recurso Ordinário interpostos contra a cessação do benefício de Auxílio-Doença previdenciário ou acidentário, em que o interessado não requereu pedido de prorrogação (pp) dentro do prazo de 15 dias, contados do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia, deverá ser considerado precluso o pedido e considerado seu recurso como requerimento de novo benefício.


Art. 2º Nos processos em que envolvam matéria médica e que for constatada a necessidade de pronunciamento técnico, o Conselheiro Relator antes do encaminhamento a ATM deverá observar:


§ 1º Havendo perícia médica inicial nos autos, somente deverá ser solicitada nova perícia médica ao INSS nos casos em que o ATM sugerir.


§ 2º Antes do encaminhamento, deverá verificar se já houve pronunciamento daquela assessoria sobre o mesmo assunto, evitando remessa desnecessária do processo.


Art. 3º Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


MARCELO FERNANDO BORSIO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.