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Paraná

Governo prorroga benefícios fiscais

Decreto 1348/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, prorrogam diversos benefícios de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, com efeitos a partir de 1-5-2019.

08/05/2019 11:15:49

DECRETO 1.348, DE 6-5-2019
(DO-PR DE 6-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador incorpora norma do Confaz que prorroga benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, prorrogam diversos benefícios de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, com efeitos a partir de 1-5-2019, em conformidade com o Convênio ICMS 28/2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo sob nº 15.735.553-8,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 261ª O “caput” do item 164 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
“164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2020, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 67/2012 e 28/2019; Ajuste SINIEF 10/2012).”. (NR)
Alteração 262ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 55, 58-A, 103, 117, 131 e 172, todos do Anexo V (Convênio ICMS 28/2019).
Alteração 263ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2019).
Alteração 264ª Ficam prorrogados para 30.4.2020 os benefícios fiscais de que tratam os itens 15 e 17 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2019).
Art. 2.º A prorrogação de que trata a alteração 262ª do art. 1º deste Decreto, relativamente ao item 172 do Anexo V do Regulamento do ICMS, não se aplica ao portador de deficiência visual que apresente visão monocular e ao motorista submetido à mastectomia.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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