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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 15216/2019

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

08/05/2019 14:07:52

DECRETO 15.216, DE 30-4-2019
(DO-MS DE 2-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelo Ajuste SINIEF 07/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFENFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 14. .............................:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15-A deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou que não se efetivaram;
...................................” (NR)
“Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo.
...................................” (NR)
“Art. 15-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 14 deste Subanexo, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, por meio da Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de fevereiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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