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IPI/Importação e Exportação

Alterados procedimentos relativos às operações de comércio exterior

Portaria SECEX 11/2019

08/05/2019 09:29:09

PORTARIA 11 SECEX, DE 7-5-2019
(DO-U DE 8-5-2019)

NORMA ADMINISTRATIVA - Alteração das Normas

Alterados procedimentos relativos às operações de comércio exterior
Este Ato promove alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011, para dispor, em especial, sobre as importações sujeitas ao exame de similaridade.
Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI - Licenciamento de Imprtação, para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Fica ainda estabelecido que as exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. O exame de similaridade será feito em duas etapas:

I - apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

Parágrafo único. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria." (NR)

"Art. 34. .................................................................

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado." (NR)

"Art. 36. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado." (NR)

"Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade".

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.

................................................................................

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.

......................................................................" (NR)

"Art. 37-A. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no §2º do art. 37.

§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise."

"Art. 38. Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.

Parágrafo único. A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:

I - comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou

II - propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo." (NR)

"Art. 43-A. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado."

"Art. 44. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado." (NR)

"Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade".

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.

................................................................................

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos." (NR)

"Art. 46-A. ..............................................................

................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso I do §1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A.

§ 3º ........................................................................

................................................................................

II - solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.

§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o §3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.

§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.

§ 6º Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar." (NR)

"Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no §2º do art. 46.

§ 3º Os pedidos a que se refere o §2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria."

"Art. 48. .................................................................

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.

......................................................................" (NR)

"Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.

......................................................................" (NR)

"Art. 205. As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente." (NR)

"Art. 257-C. A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.

§ 1º Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.

§ 2º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.

§ 3º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 4º Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.

§ 5º Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso III do caput do art. 33;

II - os incisos I e II do caput do art. 38;

III - os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;

IV - o art. 204; e

V - o § 10 do art. 257-A.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ


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