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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio vai fazer campanha para proprietários de imóveis conservarem as calçadas da cidade

Decreto 29237/2008

10/05/2008 00:02:12

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DECRETO 29.237, DE 28-4-2008
(DO-MRJ DE 29-4-2008)

PASSEIO PÚBLICO
Conservação – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio vai fazer campanha para proprietários de imóveis conservarem as calçadas da cidade
Conforme determina a legislação, cabe ao responsável pelo imóvel a conservação das calçadas, no entanto, antes de aplicar penalidades, os órgãos competentes
da Prefeitura iniciarão um programa de advertência, que prevê a notificação dos responsáveis informando sobre as necessidades e os prazos para reparos. Foi revogado o Decreto 18.571, de 3-5-2000 (Informativo 18/2000).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando a complexa situação quanto à conservação das calçadas em função das responsabilidades de particulares e do poder público na forma da Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988; e, considerando a ineficácia do Decreto nº 18.571, de 3 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º – A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas – Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.
§ 1º – Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado.
§ 2º – Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda (F/CLF) deverá ser informada de forma a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação do alvará.
§ 3º – A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa (SEPROP) desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar.
§ 4º – A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado.
Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO) assumir a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais.
§ 1º – A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto.
§ 2º – No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2º do artigo 1º, a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 18.571, de 3 de maio de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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