Rio de Janeiro
DECRETO
29.237, DE 28-4-2008
(DO-MRJ DE 29-4-2008)
PASSEIO PÚBLICO
Conservação Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio vai fazer campanha para proprietários de imóveis
conservarem as calçadas da cidade
Conforme
determina a legislação, cabe ao responsável pelo imóvel
a conservação das calçadas, no entanto, antes de aplicar penalidades,
os órgãos competentes
da Prefeitura iniciarão um programa de advertência, que prevê
a notificação dos responsáveis informando sobre as necessidades
e os prazos para reparos. Foi revogado o Decreto 18.571, de 3-5-2000 (Informativo
18/2000).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
considerando a complexa situação quanto à conservação
das calçadas em função das responsabilidades de particulares
e do poder público na forma da Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988;
e, considerando a ineficácia do Decreto nº 18.571, de 3 de maio de
2000, DECRETA:
Art. 1º A conservação das calçadas
em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais
ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos
não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina
das Coordenadorias de Regiões Administrativas Subprefeituras, através
de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do
que determina a Lei.
§ 1º Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar
um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, durante a primeira
quinzena de maio, definindo com os responsáveis prazo para o conserto das
calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado.
§ 2º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não
for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda (F/CLF) deverá ser informada de forma
a advertir que em seguida será iniciado o processo de cassação
do alvará.
§ 3º A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa
(SEPROP) desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes
ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado
de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar.
§ 4º A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras
quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve
ser utilizado.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos (SMO) assumir a conservação das calçadas
públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não
municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas,
e em confronto com os imóveis públicos municipais.
§ 1º A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis
para as finalidades do disposto neste Decreto.
§ 2º No caso de terrenos sem utilização, independente
do disposto no § 2º do artigo 1º, a SMO poderá realizar
a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver
próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde
e assistenciais, oferecendo risco aos usuários.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 18.571,
de 3 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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