Rio de Janeiro
DECRETO
29.231, DE 24-4-2008
(DO-MRJ DE 25-4-2008)
TRANSPORTE
Circulação de Veículos de Carga Município do Rio
de Janeiro
Prefeito limita a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nas vias de fluxo intenso
Desde
5-5-2008, está proibida a circulação de veículos de carga
e a operação de carga e descarga nos períodos compreendidos entre
6h às 10h e 17h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis,
no interior da área delimitada pela orla marítima e nas seguintes
vias:
Av. Francisco Bicalho; Rua Francisco Eugênio; Av. Bartolomeu de Gusmão;
Rua Visconde de Niterói; Praça Guilhermina Guinle; Rua Senador Bernardo
Monteiro; Rua Largo de Benfica; Av. Dom Hélder Câmara; Viaduto de
Cascadura; Praça José de Souza Marques; Rua Ângelo Dantas; Rua
João Vicente; Estrada Henrique de Melo; Estrada Intendente Magalhães;
Largo do Campinho; Rua Cândido Benício; Largo do Tanque; Av. Geremário
Dantas; Praça Professora Camisão; Estrada de Jacarepaguá; Av.
Eng.º Souza Filho; Estrada do Itanhangá; Estrada da Barra da Tijuca;
Ponte Nova; Praça Euvaldo Lodi; e Av. Ministro Ivan Lins.
As restrições deste Decreto não se aplicam aos seguintes veículos:
aos de socorro e emergência previstos no artigo 29, inciso VII,
do Código de Trânsito Brasileiro;
aos de transporte de valores;
aos destinados a transporte de mudança residencial;
aos de serviços essenciais de utilidade pública, em caráter
excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação
e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por
ato próprio; e,
aos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem
os aeroportos da Cidade.
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