PROTOCOLO ICMS 18, DE 7-5-2019
(DO-U DE 9-5-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada Elétrica
Alterado Ato que dispõe sobre a ST nas operações com lâmpada, reator e starter
Este Ato altera o Protocolo ICMS 17 de 29-7-85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada, reator e starter, para ajustar o código NCM do item 5 do Anexo Único.
As disposições vigoram desde 9-5-2019.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação, Economia ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:P R O T O C O L OCláusula primeira Fica alterado o item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | MVAST |
| 5. | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.