Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 166 SRF, DE 23-12-99
(DO-U DE 27-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Retificação
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Retificação da Declaração
Normas
relativas à retificação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apresentada
por declarante pessoa jurídica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990,
de 14 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A retificação da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) efetuada por pessoa
jurídica anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação
de nova declaração, independentemente de autorização pela
autoridade administrativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativas a anos-calendário
anteriores a 1998.
§ 2º A declaração retificadora referida neste artigo:
I terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão
sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094,
de 24 de dezembro de 1999;
II será processada, inclusive para fins de restituição,
em função da data de sua entrega.
Art. 2º A pessoa jurídica que entregar declaração
retificadora alterando valores que hajam sido informados na Declaração
de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar
DCTF Complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo
administrativo, conforme o caso.
Art. 3º Quando a retificação da declaração apresentar
imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada
será devida com os acréscimos correspondentes.
Art. 4º Quando a retificação da declaração apresentar
imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada,
desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Parágrafo único Sobre o montante a ser compensado ou restituído,
incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), até o mês anterior
ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês
da restituição ou compensação, observado o disposto no artigo
2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de
abril de 1996.
Art. 4º No caso de DIPJ ou DIRPJ, não será admitida retificação
que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo,
nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção
do lucro arbitrado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: O inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa 22 SRF, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), encontra-se esclarecido ao final da Instrução Normativa 165 SRF, de 23-12-99, divulgada neste Informativo e Colecionador.
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