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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 166/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 166 SRF, DE 23-12-99
(DO-U DE 27-12-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA
Retificação
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
Retificação da Declaração

Normas relativas à retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apresentada por declarante pessoa jurídica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) efetuada por pessoa jurídica anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativas a anos-calendário anteriores a 1998.
§ 2º – A declaração retificadora referida neste artigo:
I – terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1999;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 2º – A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora alterando valores que hajam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF Complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo, conforme o caso.
Art. 3º – Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os acréscimos correspondentes.
Art. 4º – Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Parágrafo único – Sobre o montante a ser compensado ou restituído, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º – No caso de DIPJ ou DIRPJ, não será admitida retificação que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: O inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa 22 SRF, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), encontra-se esclarecido ao final da Instrução Normativa 165 SRF, de 23-12-99, divulgada neste Informativo e Colecionador.

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