Legislação Comercial
DECRETO
6.451, DE 12-5-2008
(DO-U DE 13-5-2008)
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MICROEMPRESA
Consórcio Simples
Governo regulamenta o Consórcio Simples
O
consórcio será constituído, exclusivamente, por microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e terá como
objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e
internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º – As microempresas e as empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples,
por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços
para os mercados nacional e internacional.
§ 1º – A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá
participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2º – O consórcio simples não poderá ser concomitantemente
de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art.
2º – O consórcio simples não tem personalidade
jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas
no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,
sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre
as consorciadas.
Art. 3º – O contrato de consórcio simples e
suas alterações serão arquivados no órgão de registro
público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas
que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão
o consórcio simples;
III – a indicação da área de atuação do consórcio
simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;
IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciada;
V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI – a definição das obrigações e responsabilidades
de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas
as disposições da legislação civil;
VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII – as normas sobre administração do consórcio simples,
contabilização e representação das consorciadas e taxa de
administração, se houver; e
IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns,
se houver.
§ 1º – Os atos de formação dos consórcios simples
deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso
e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas,
inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º – No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL,
proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples.
§ 3º – A falência ou insolvência civil de uma consorciada
não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com
as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples.
§ 4º – À exceção da exclusão da microempresa
ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada
só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio
simples.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4º – Cada consorciada deverá apropriar
suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação
no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de
registro.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento
dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º – O consórcio simples deverá manter registro contábil
das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3º – O registro contábil das operações no consórcio
simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas
das consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação
de cada consorciada.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º
e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas
à participação das consorciadas, serão registradas pelas
consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe
o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5º – Os livros utilizados para registro das operações
do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação
deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo
prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação
tributária.
Art. 5º – O faturamento correspondente às operações
do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a
emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à
participação de cada uma no consórcio simples.
§ 1º – Nas hipóteses autorizadas pela legislação
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a Nota Fiscal ou Fatura
de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples,
observada a apropriação proporcional de que trata o caput do
art. 4º.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o consórcio simples
remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando
na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de
operacionalização do disposto no caput do art. 4º.
§ 3º – No histórico dos documentos de que trata este artigo
deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de
operações vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6º – O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º – Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à
substituição tributária e à retenção na fonte
de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, proporcionalmente
à sua participação no consórcio simples.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade