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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos fiscais

Decreto 47646/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a autorização e consulta da NF-e e do CT-e.

10/05/2019 10:08:50

DECRETO 47.646, DE 9-5-2019
(DO-MG DE 10-5-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos fiscais
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a autorização e consulta da NF-e e do CT-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e 18, todos de 31 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-I – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.
Parágrafo único – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art. 2º – O Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação:
“Art. 106-G – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – “Portal SPED MG” consulta relativa ao CT-e.
Parágrafo único – A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art. 3º – O Capítulo IX-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 116-G com a seguinte redação:
“Art. 116-G – Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital –SPED – “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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