RESOLUÇÃO 5.259 SEF, DE 9-5-2019
(DO-MG DE 10-5-2019)
SIMPLES NACIONAL - Opção
Fazenda dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional
Estas modificações nas Resoluções 4.066 SF, de 9-1-2009, e 4.632 SEF, de 16-1-2014, atualizam os procedimentos relativos ao indeferimento da opção pelo regime simplificado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 140, de 22 de maio de 2018, e no Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – O preâmbulo da Resolução nº 4.066, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 140, de 22 de maio de 2018, RESOLVE:”.
Art. 2º – O inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.066, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
II – vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;”.
Art. 3º – O caput do art. 3º da Resolução nº 4.066, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.”.
Art. 4º – O Anexo Único da Resolução nº 4.632, de 16 de janeiro de 2014, fica acrescido dos subitens 3.3 e 6.2, com a seguinte redação:
“
3 | (...) |
3.3 | Edital – Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional |
6 | (...) |
6.2 | Comunicado |
”.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda