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Espírito Santo

Estado dispõe sobre o preenchimento do Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico

Decreto -R 3874/2015

15/10/2015 12:02:48

 DECRETO 3.874-R, DE 14-10-2015
(DO-ES DE 15-10-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado amplia a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, determina que todos os contribuintes do ICMS não usuários do DT-e, independente da atividade econômica exercida, devem apresentar a Secretaria de Fazenda, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico até 31-12-2015.
Este Ato também estabelece procedimentos relativos ao inventário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, pelo contribuinte cujo credenciamento como substituto tenha se encerrado, com efeitos a partir de 1-11-2015.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 71816720;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. [...]
§ 2.º [...]
III - [...]
h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g.
[...]
Art. 185. [...]
§ 7.º-A. [...]
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”; e
[...]
§ 7.º-B. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010:
Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185, § 7º-B”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente;
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA; e
IV - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
§ 8.º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º -A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7.º-B, III.
§ 9.º O valor de cada parcela a que se refere o § 7.º-B, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
[...]
Art. 769-C. [...]
IX - utilização do DT-e.
[...]
§ 9.º A SEFAZ poderá exigir certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.
§ 10. A utilização dos serviços disponibilizados por meio da Agência Virtual da receita Estadual será permitida exclusivamente aos usuários de DT-e. ” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.196, com a seguinte redação: 
“Art. 1.196. Até 31 de dezembro de 2015, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, h, não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, §
8.º.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, na parte que se refere ao art. 185 do RICMS/ES e no art. 4.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de novembro de 2015.
Art. 4.º Fica revogado o inciso II do § 7.º-A do art. 185 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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