Pernambuco
LEI
17.453, DE 24-4-2008
(DO-Recife DE 26-4-2008)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Venda Município do Recife
Estabelecimentos comerciais deverão informar sobre a proibição
de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos
O
não-cumprimento destas disposições sujeitará o infrator
à advertência formal pela Prefeitura e em caso de reincidência
à notificação e multa de R$ 1.000,00. O estabelecimento que insistir
em descumprir as disposições da Lei terá o alvará cassado
até que atenda a obrigatoriedade imposta.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, Decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município
do Recife deverão constar em local visível a seguinte informação:
É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE DEZOITO
ANOS.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não
cumprirem a referida determinação serão advertidos formalmente
pela Prefeitura do Recife.
Parágrafo único A advertência de que trata o caput
deste artigo será providenciada por órgão devidamente habilitado
para exercer o monitoramento destes estabelecimentos e conseqüentemente
formalizarem a advertência.
Art. 3º Em caso de reincidência, os Estabelecimentos
Comercias encontrados em conflito com esta Lei deverão ser notificados
e multados em R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverão ser creditados em
conta específica, em favor do CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE AO ÁLCOOL
E OUTRAS DROGAS da Cidade do Recife.
Art. 4º Os estabelecimentos comercias multados
que insistirem em descumprir a determinação desta lei deverão
ter seus alvarás caçados até atenderem a obrigatoriedade posta
por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima Silva Prefeito
do Recife)
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