Ceará
PORTARIA
702 RFB, DE 5-5-2008
(DO-U DE 7-5-2008)
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Procedimentos de Caráter Temporário
RFB autoriza a liberação de mercadorias antes de concluída
a conferência aduaneira
A
autorização, em caráter temporário, para entrega, embarque,
transposição de fronteira ou desembaraço de mercadoria antes
de concluída a conferência aduaneira, nas situações que
especifica, tem o objetivo de desafogar as Unidades da RFB com acúmulo
de cargas não desembaraçadas.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, na defesa do interesse nacional e tendo em vista disposto nos
artigos 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, em caráter temporário,
os chefes das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde
houver acúmulo de cargas não desembaraçadas, na importação
ou na exportação, a entrega, o embarque, a transposição
de fronteira ou o desembaraço de mercadoria submetida a despacho aduaneiro
antes de concluída a conferência, nas seguintes situações:
a) após a apresentação dos documentos correspondentes ao despacho
aduaneiro, na hipótese de seleção para o canal amarelo;
b) cujos despachos estejam na situação de exigência para apresentação
de documentos ou de esclarecimentos;
c) quando a conclusão do procedimento depender unicamente do resultado
de laudo técnico ou de análise laboratorial, hipótese em que
a mercadoria será desembaraçada imediatamente após a coleta da
amostra ou dos elementos necessários à elaboração do laudo;
ou
d) em outras situações justificadas, a critério da autoridade
referida no caput, mediante a adoção das cautelas fiscais pertinentes.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando houver
indício de infração punível com a pena de perdimento da
mercadoria, aplicando-se, nesse caso, as normas estabelecidas na legislação
específica.
§ 2º Nas situações referidas no caput, será
exigida a assinatura do Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação
Fiscal a que se refere o § 4º do artigo 48 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, sendo o caso, a prévia
manifestação do órgão responsável pelo controle específico
a que possa estar sujeita.
§ 3º A importação ou exportação desembaraçada
nos termos deste artigo ficará sujeita a procedimento fiscal no âmbito
dos programas de fiscalização aduaneira pós-despacho, observados
os critérios e parâmetros de seleção neles estabelecidos.
Art 2º A faculdade prevista no artigo 1º pode
ser aplicada, ainda, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil relativamente
a despachos aduaneiros realizados nas unidades da RFB da respectiva região
fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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