Paraná
DECRETO
2.558, DE 29-4-2008
(DO-PR DE 29-4-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado concede redução de base de cálculo para produtos
de higiene pessoal, perfumes e cosméticos
O
benefício se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento
industrial ou atacadista, sob o regime de substituição tributária,
podendo o contribuinte manter em sua escrita o crédito integral da aquisição
do referido produto, com efeitos no período de 1-5 a 31-12-2008. Foi alterado
o Decreto 1.980, de 21-12-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo
11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e Considerando o possível
comprometimento da economia deste Estado diante das políticas tributárias
implementadas por outras unidades federadas;
Considerando os Decretos nº 48.959, de 21 de setembro de 2004, e nº
52.863, de 3 de abril de 2008, editados pelo Estado de São Paulo, que concedem
benefícios fiscais aos contribuintes paulistas do segmento de higiene pessoal,
perfumaria e cosméticos, que trazem prejuízos aos contribuintes paranaenses
do mesmo segmento;
Considerando a necessidade de resguardar a competitividade dos nossos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 34ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo II:
21-A A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2008,
nas saídas internas dos seguintes Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes
e Cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas
por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis,
5601.10.00;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas
as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações
para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos
de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas,
não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes
de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes, 3307;
5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados,
mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente
se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do
imposto relativo às operações subseqüentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste
item, além das demais indicações previstas na legislação,
deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos da NBM/SH e a expressão Base de cálculo reduzida
nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser
retido por substituição tributária, a margem de valor agregado,
de que trata o artigo 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da
aplicação da redução prevista neste item.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2008. (Roberto Requião; Heron Arzua Governador do Estado Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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