x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Estado concede redução de base de cálculo para produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos

Decreto 2558/2008

17/05/2008 10:44:19

Untitled Document

DECRETO 2.558, DE 29-4-2008
(DO-PR DE 29-4-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Estado concede redução de base de cálculo para produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos
O benefício se aplica nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, sob o regime de substituição tributária, podendo o contribuinte manter em sua escrita o crédito integral da aquisição do referido produto, com efeitos no período de 1-5 a 31-12-2008. Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e Considerando o possível comprometimento da economia deste Estado diante das políticas tributárias implementadas por outras unidades federadas;
Considerando os Decretos nº 48.959, de 21 de setembro de 2004, e nº 52.863, de 3 de abril de 2008, editados pelo Estado de São Paulo, que concedem benefícios fiscais aos contribuintes paulistas do segmento de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, que trazem prejuízos aos contribuintes paranaenses do mesmo segmento;
Considerando a necessidade de resguardar a competitividade dos nossos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 34ª – Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo II:
“21-A – A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2008, nas saídas internas dos seguintes Produtos de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais:
a) 33,33 %:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos 4818.40.90;
5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
b) 52 %:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão ‘Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR’;
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o artigo 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (Roberto Requião; Heron Arzua – Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade