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Ceará

Governo altera excepcionalmente o prazo para recolhimento do ICMS

Decreto 33058/2019

13/05/2019 09:45:39

DECRETO 33.058, DE 10-5-2019
(DO-CE DE 10-5-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo

Governo altera excepcionalmente o prazo para recolhimento do ICMS
 
O referido ato altera excepcionalmente, para até o 20° dia do do mês subsequente ao do consumo, o prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados no Estado.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual, relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata o art. 4.º, inciso XI, alínea “b”, da Lei n.º 12.670, de 27 de novembro de 1996 CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e simplificar as regras contidas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 437-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 437-A. (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do consumo.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 32.847, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com nova redação da alínea “a” do inciso I:
“Art. 2.º (…)
(…)
I - (…)
a) a carga de energia elétrica instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada às referidas atividades, conforme medição realizada nos prazos estabelecidos em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
(…)” (NR)
II – o art. 4º, com o acréscimo do § 3.º:
“Art. 4.º (…)
(...)
§ 3.º O cadastramento de que trata o § 2.º não se aplica ao trabalhador rural ou aposentado nesta condição que seja detentor de unidade consumidora localizada na área rural, com fim residencial, desde que o consumo médio calculado no período de novembro de 2017 a novembro de 2018 seja inferior a 140 kWh.” (NR)
III – o art. 7º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º, e com nova redação, e acréscimo do § 2.º:
“Art. 7.º (…)
§ 1.º Caso o consumidor deixe de fornecer os dados cadastrais e de comprovar sua condição de produtor rural à concessionária de energia elétrica até 31 de maio de 2019, o ICMS incidirá normalmente nas operações de fornecimento de energia elétrica.
§ 2.º Na hipótese de o consumidor vir a fornecer os dados cadastrais e comprovar sua condição de produtor rural à concessionária após o prazo de que trata o § 1.º, a não incidência do ICMS será reconhecida relativamente às operações abrangidas pelo ciclo de faturamento subsequente.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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