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Paraná

Receita modifica normas relativas ao uso processamento de dados para escrituração fiscal

Norma de Procedimento Fiscal CRE 18/2019

Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 63 CRE, de 26-7-2012, dispõem sobre a cassação do cadastro de uso do Sistema no caso de fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado.

13/05/2019 10:28:07

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 18 CRE, DE 3-5-2019
(DO-PR DE 10-5-2019)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Utilização

Receita modifica normas relativas ao uso processamento de dados para escrituração fiscal
Estas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 63 CRE, de 26-7-2012, dispõem sobre a cassação do cadastro de uso do Sistema no caso de fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 63, de 26 de julho de 2012:
I - o subitem 6.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.4. Sendo detectada fraude ou irregularidade, desde que devidamente motivado, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.”. (NR)
II - ficam acrescentados os subitens 7.1.3 e 9.3.4:
“7.1.3. a cassação do cadastro de uso do Sistema prevista no item 6.2.4, sem prejuízo do disposto no subitem 7.2.2.
9.3.4. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.4, emitindo parecer fundamentado e conclusivo.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz F. de Moraes Jr.
Diretor da Receita Estadual

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